Processo 0000111-59.2026.8.16.0031

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000111-59.2026.8.16.0031
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000111-59.2026.8.16.0031 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de JOÃO CARLOS EDVACH, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, constando o seguinte: “No dia 06 de janeiro de 2026, por volta das 20 h 39 min, em sua residência localizada na Rua Fernão Dias nº 625, Bairro Alto Cascavel, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado, João Carlos Edvach, com vontade, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização e traficância, 3,098 kg (três quilos e noventa e oito gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa, popularmente conhecida como ‘Maconha’, fracionada em 06 (seis) tabletes e 02 (duas) porções menores, substância essa que causa dependência física e psíquica, relacionada na lista de substâncias de material proscrito no Brasil, da Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 39 – ANVISA, de 09/07/2012, relacionada na lista F1 – Substâncias Entorpecentes, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10) boletim de ocorrência (mov. 1.15), foto das apreensões (mov. 1.17), imagens do local que foi apreendida a droga (mov. 1.19 ao 1.22), vídeo do local (mov. 1.23) e relatório da autoridade policial (mov. 7.1).” “O denunciado indicou o local onde as drogas estavam ocultas: um tablete foi localizado no beiral da casa e outros cinco tabletes estavam escondidos no interior de canos de PVC nos fundos do pátio. Além do entorpecente, foram apreendidos: 01 (uma) balança de precisão (marca Nix House, oculta dentro de um capacete em um galpão) e a quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) em notas diversas sobre a geladeira.” A denúncia foi oferecida ao mov. 38.1 e, na sequência, foi determinada a notificação do acusado (mov. 47.1). Pessoalmente notificado (mov. 57.1), o réu apresentou defesa prévia (mov. 73.1), por intermédio de advogado constituído (mov. 68.1), sem preliminares Em 20/02/2026, a decisão de mov. 75.1 determinou o recebimento da denúncia, o saneamento do processo, bem como designou audiência de instrução e julgamento. Na mesma oportunidade, a prisão preventiva do réu foi revogada, substituindo-a pela imposição de medidas cautelares diversas. Procedeu-se à juntada de laudo toxicológico definitivo (mov. 109.1). Em audiência realizada em 22/05/2026, foram ouvidos em juízo Abílio Oliveira da Silva e Diogo Ckristian Rochemback, na qualidade de policiais militares/testemunhas de acusação, bem como Credenilson Lemes e Franciele Aparecida da Silva, na qualidade de testemunhas de defesa, conforme mov. 123.1, procedendo-se ainda ao interrogatório do réu JOÃO CARLOS EDVACH, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 123.1, requerendo, em suma, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006,…

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