Processo 0000111-60.2017.8.12.0104
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0000111-60.2017.8.12.0104 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: P. C. R. de O. Advogado: Thomaz Jonhson Abdonor (OAB: 20341/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Celso Antônio Botelho de Carvalho Vítima: J. R. G. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO E PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelações criminais interpostas contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, fixando a reprimenda em 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. A Defensoria Pública do Estado busca a absolvição por escassez de provas ou o reconhecimento da tentativa, enquanto o defensor constituído, em peça posterior, pleiteia a absolvição, o afastamento da vetorial judicial negativa e a alteração do regime para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em: (i) saber se operou-se o instituto da preclusão consumativa com o protocolo do segundo recurso pelo advogado constituído após a interposição prévia do apelo pela Defensoria Pública; (ii) saber se o acervo probatório, baseado na palavra firme e harmônica da vítima, é apto e suficiente para sustentar o decreto condenatório; e (iii) saber se a conduta praticada amolda-se à figura tentada ou se o crime atingiu a sua consumação com a realização de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Ocorre a preclusão consumativa quando, diante da publicação de uma mesma decisão, são interpostos dois recursos em favor do mesmo réu, restando inviabilizado o conhecimento da segunda insubordinação protocolada. 4) Nos delitos contra a dignidade sexual, que comumente ocorrem às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância e primazia probatória, mostrando-se idônea para alicerçar a condenação quando apresentada de forma linear, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção colhidos nos autos. 5) O crime de estupro de vulnerável possui natureza formal e se consuma com a mera realização de atos de conotação lasciva ou libidinosa, sendo irrelevante a ausência de nudez total, a falta de penetração ou a interrupção da conduta por circunstâncias alheias, o que afasta a tese de crime tentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso interposto pelaDefensoriaPúblicaconhecido e provido; segundo recurso arrazoado por patrono particular não conhecido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. A interposição de apelação por um defensor exaure a faculdade processual de recorrer daquela sentença, obstando o conhecimento de nova peça recursal pelo mesmo fundamento devido à preclusão consumativa. 2. As declarações firmes e coerentes da vítima, respaldadas por indícios colhidos na fase policial e judicial, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime do artigo 217-A do Código Penal. 3. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra menor de 14 anos aperfeiçoa a consumação do delito de estupro de vulnerável, tornando inviável o reconhecimento da tentativa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do…
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