Processo 0000111-62.2024.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000111-62.2024.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0000111-62.2024.8.17.9000 RELATOR: Desembargador AGRAVANTE: BSPAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL AGRAVADO(A): TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000111-62.2024.8.17.9000 EMBARGANTE: TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO: BSPAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão monocrática proferida no Agravo Interno interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000111-62.2024.8.17.9000, por meio da qual foi reconsiderada decisão anteriormente proferida para conceder efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão da liberação dos recebíveis objeto de cessão fiduciária até o julgamento final do Agravo de Instrumento. Em síntese, sustenta a embargante que a decisão embargada teria incorrido em premissa equivocada ao compreender que a controvérsia recursal envolveria a discussão acerca da sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Afirma que a questão atinente à concursalidade do crédito sequer teria sido objeto da controvérsia originária, sobretudo porque os créditos do embargado teriam sido regularmente inscritos no quadro geral de credores, sem impugnação administrativa ou judicial, nos moldes do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005. Argumenta, ainda, que a retenção dos recebíveis comprometeria diretamente o pagamento da folha salarial, encargos sociais e a continuidade da atividade empresarial da recuperanda, em afronta ao princípio da preservação da empresa previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Em contraminuta, BSPAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL pugna pela rejeição dos embargos declaratórios, sustentando inexistirem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que a insurgência da embargante possui caráter meramente infringente e objetiva a rediscussão do mérito da decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A análise dos autos revela que a decisão embargada apreciou, de forma suficiente e fundamentada, os elementos necessários à concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, especialmente quanto à plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo credor fiduciário e ao risco de dano decorrente da liberação imediata dos recebíveis. Com efeito, a controvérsia submetida à apreciação desta Relatoria envolve justamente a possibilidade de constrição e utilização, pela recuperanda, de recebíveis objeto de cessão fiduciária, circunstância que atrai a incidência do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Referido dispositivo legal estabelece: “Art.…

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