Processo 0000111-62.2025.8.27.2723

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000111-62.2025.8.27.2723
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000111-62.2025.8.27.2723/TO REQUERENTE : MARIA SUELI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA SUELI RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em que se busca a satisfação de crédito de natureza previdenciária. Instada a manifestar-se nos termos do despacho de evento anterior — que determinou a apresentação de planilha discriminada das verbas e comprovação de regime tributário —, a parte exequente peticionou aduzindo que o montante integral da requisição já se encontra depositado junto à instituição financeira (Banco do Brasil S/A), conforme informações extraídas do sistema do TRF da 1ª Região (Ofício nº 187242). Pugnou, assim, pela dispensa da planilha e pela imediata expedição de alvará. É o relatório. Decido. 1. Da Extinção da Execução pelo Pagamento Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente adimplida por meio do depósito da Requisição de Pequeno Valor (RPV) efetuado perante a Justiça Federal, não subsistindo saldo remanescente. Desta forma, resta patente a perda do objeto executivo pelo adimplemento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação. 2. Da Retenção Tributária e dos Honorários No que concerne ao pedido de dispensa de discriminação de valores formulado pelo patrono, este merece parcial indeferimento. Esclareça-se que a determinação deste Juízo para individualização das verbas visa o estrito cumprimento dos deveres de fiscalização tributária. Diante da inércia do procurador em colacionar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços, operou-se a preclusão, restando inviabilizado o destaque formal dos honorários contratuais nestes autos (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), devendo o acerto ocorrer na via extrajudicial, por ocasião do repasse dos valores à constituinte. Outrossim, ante a ausência de juntada de documento atualizado comprovando a opção pelo regime do Simples Nacional, eventual retenção de Imposto de Renda na fonte sobre os honorários de sucumbência deverá observar a alíquota comum, sem direito a repetição ou retificação nestes autos. 3. Da Expedição do Alvará Verifico que o instrumento procuratório anexado à inicial outorga ao patrono da parte autora poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do CPC). Por conseguinte, expeça-se alvará judicial (ou ofício de transferência) autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados em nome do advogado constituído, Dr. CLEBER ROBSON . Para fins exclusivos de informação à Receita Federal e correta retenção tributária pela instituição financeira, o alvará deverá discriminar expressamente as naturezas das verbas, observando-se a divisão originária constante da requisição de pagamento (RPV/TRF1): a) Valor da condenação principal (titularidade da Exequente); b) Valor dos honorários de sucumbência (titularidade do Advogado). Sem custas remanescentes. Certificado o trânsito em julgado e efetuadas as baixas de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itacajá - TO, data e hora certificadas pela assinatura eletrônica.

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