Processo 0000111-62.2026.4.05.9840

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000111-62.2026.4.05.9840
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000111-62.2026.4.05.9840 IMPETRANTE: MARIA FRANCISCA LEITE MATOSO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO DE ANDRADE - RN11695-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054-A IMPETRADO: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL VOTO PG PROCESSO 0000111-62.2026.4.05.9840 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. VOTO Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Notificada a autoridade coatora, apresentou informações no Id 25312221. MANDADO DE SEGURANÇA NO JEF No direito brasileiro, o mandado de segurança pode ser impetrado contra ato administrativo ou como sucedâneo recursal em caso de abuso judicial do qual não se admita recurso. No Sistema Processual do JEF, o mandado de segurança é medida excepcional e restrita. É que a Lei 10.259/01 excluiu da competência do JEF as ações de mandado de segurança. Ou seja, toda pretensão deduzida contra abuso de ato administrativo deve ser apresentada exclusivamente em Vara Federal comum. É o disposto no art. 3º, §1º, inc. I: "Art. 3º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos". Ato Judicial Irrecorrível No JEF, contra ato judicial praticado por magistrado, no exercício da jurisdição, o mandado de segurança pode ser impetrado na Turma Recursal. Neste caso, o mandado de segurança somente deve ser conhecido se não houver possibilidade de recurso processual; e somente deve ser concedida a ordem se teratológica a decisão judicial. A Súmula n. 02 da TRRN sintetiza a jurisprudência em torno do tema: "Somente é cabível Mandado de Segurança contra decisão teratológica e irrecorrível". No procedimento do JEF, há possibilidade de recurso apenas em duas situações (LJEF, arts. 4º e 5º): 1º) contra sentença definitiva (entendida a sentença que extingue o processo com resolução do mérito); 2º) contra medidas cautelares para evitar dano de difícil reparação. Por conseguinte, não se admite mandado de segurança contra sentença que julga o mérito da lide e nem contra decisão que aprecia liminar/tutela antecipada. É que nesses casos, a irresignação, na Turma Recursal, deve ser proposta através de recurso. Remanesce válida a Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Competência da Turma Recursal A competência para apreciação de ato judicial do JEF é da Turma Recursal, consoante Súmula 376 do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Conhecimento do Mandado…

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