Processo 0000111-63.2025.5.09.0670
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000111-63.2025.5.09.0670 RECORRENTE: AUGUSTO FERREIRA E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BUDEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGAS. REMUNERAÇÃO POR COMISSÕES. VALIDADE. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que considerou válido o sistema de remuneração por comissões do empregado motorista no transporte de cargas, nos termos do art. 235-G da CLT, mas que se insurge contra a aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras, requerendo a reforma da sentença para declarar inválido o regime exclusivamente comissionado, bem como determinar o pagamento integral das horas extras, com reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sistema de remuneração por comissões do empregado motorista no transporte de cargas, nos termos do art. 235-G da CLT, comprometeu a segurança da rodovia e da coletividade, a fim de invalidar o sistema comissionado; (ii) definir a aplicação da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras, considerando a existência do pagamento de "garantia de piso". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 235-G da CLT permite a remuneração do motorista por comissão, desde que não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade. 4. Embora o autor tenha sofrido acidente ao conduzir caminhão em rodovia, não ficou demonstrado que a forma de remuneração por comissionamento tenha tido alguma influência, ou comprometido a segurança viária por implicar labor em jornadas extenuantes, não havendo que se falar em nulidade da forma de remuneração por comissionamento. 5. Contudo, considerando que o autor também recebeu, em alguns meses da contratualidade, parcela referente à garantia de piso da categoria, quando o volume de comissões não foi suficiente a atingir referido piso previsto em norma coletiva, a aplicação da Súmula 340 do TST na apuração das horas extras, de forma isolada, mostra-se injusta, pois desconsidera parcela expressiva do salário, causando prejuízo ao trabalhador. 6. O cálculo das horas extras deve observar os seguintes parâmetros: em relação à parte referente às comissões, aplica-se a Súmula 340 do TST; em relação à parte complementada pela reclamada, são devidas as horas simples, calculando-se o valor-hora com o divisor 220, acrescidas do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a remuneração por comissões, nos termos do art. 235-G da CLT, quando não comprovado que o sistema remuneratório comprometeu a segurança da rodovia e da coletividade. O cálculo das horas extras deve considerar o pagamento da "garantia de piso", adotando-se a OJ 397 da SDI-I do C. TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 235-G. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 340; TST, OJ 397 da SDI-I. Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; presentes em plenário a…
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