Processo 0000111-63.2026.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000111-63.2026.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA RORSum 0000111-63.2026.5.08.0118 RECORRENTE: F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA RECORRIDO: MACIEL MEDRADO DA SILVEIRA SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1635e0e proferido nos autos. DESPACHO A reclamada F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA , em seu recurso ordinário de id 8bbc630, requer os benefícios da justiça gratuita, declarando que não possui recursos para o pagamento das despesas processuais, e assim aduzindo: [...] No presente caso, a Recorrente juntou aos autos seu Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício, documentos que evidenciam severa dificuldade financeira. Conforme demonstrado contabilmente, a empresa encerrou o exercício de 2025 com prejuízo superior a R$ 1.141.212,36, circunstância que demonstra de forma objetiva a incapacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Além disso, o balanço patrimonial evidencia obrigações trabalhistas e previdenciárias superiores a R$ 1.213.856,77, além de expressivo passivo circulante, revelando cenário econômico incompatível com a exigência do preparo recursal. A interpretação constitucional do acesso à justiça não permite que a empresa seja privada do duplo grau de jurisdição quando comprovadamente demonstra situação econômica incompatível com o recolhimento imediato das despesas processuais.  Diante disso, requer seja deferida a gratuidade da justiça à Recorrente,dispensando-a do recolhimento das custas  processuais e do depósito recursal. O pleito de gratuidade de justiça por pessoa jurídica em sede de reclamação trabalhista exige uma análise criteriosa à luz do ordenamento jurídico pátrio, mormente quando confrontado com os princípios da isonomia e do acesso à justiça. A legislação processual, em especial o Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho em face do que dispõe o art. 769 da CLT, estabelece os contornos para a concessão de tal benefício. Nesse sentido, a Súmula nº 463, item II, do C. TST, cristaliza o entendimento de que o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica será concedido mediante comprovação, de forma inequívoca, de sua precária situação econômica, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua atividade empresarial. Não se trata, portanto, de um direito automático, mas sim de uma prerrogativa a ser aferida com base em prova robusta da hipossuficiência financeira. A rigor, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, operante em favor das pessoas físicas, não se estende de forma irrestrita às pessoas jurídicas. Estas, em regra, possuem maior capacidade econômica e estrutura financeira, o que demanda a necessidade de demonstração cabal da miserabilidade jurídica para fins de justificar a concessão do benefício. Essa demonstração deve ir além de meras alegações, requerendo a apresentação de documentos que atestem, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do desenvolvimento de suas atividades normais. No caso, os documentos contábeis juntados com a peça de recurso ordinário, não são suficientes, a demonstrar, por si só, a real incapacidade financeira da reclamada, ônus do qual a recorrente não se…

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