Processo 0000111-66.2025.5.06.0017
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000111-66.2025.5.06.0017 REQUERENTE: CLAUDIO BRAGA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb379bc proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proferida na ACP 0000228-15.2020.5.06.0023, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –EBCT. Estando em grau recursal, com Recurso de Revista com pendência de julgamento, remetida a esta vara para apreciação da petição da parte autora de ID. 5f9a924. Requer a parte autora o prosseguimento da execução sobre os créditos principais apurados em favor da parte autora, mantendo o sobrestamento, apenas, sobre os honorários sucumbenciais (parte acessória). A parte demandada, devidamente notificada, apresentou manifestação contrária ao pleito (ID. 67a50f3). É o que basta relatar. A despeito da autonomia do crédito relativo aos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §14 do CPC e no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, o fracionamento não comporta acolhimento. O desmembramento da execução em procedimentos paralelos contraria frontalmente os princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência, que regem o processo do trabalho (artigo 5º, LXXVIII da CF e artigo 765 da CLT). A tramitação de atos executórios distintos para o crédito principal e para o acessório inevitavelmente ensejará tumulto processual com a duplicação desnecessária de atos, como, manifestações da contadoria, impugnações e recursos, sobrecarregando a máquina judiciária sem qualquer proveito prático. Ademais, a execução centralizada e unificada resguarda o direito do causídico de forma mais célere e organizada, bastando a individualização das parcelas na mesma planilha de cálculos e a oportuna expedição de RPV/precatório individualizados e proporcionais. Diante do exposto, indefiro o pedido de fracionamento da execução. Dê-se ciência. Após, remetam-se os autos ao TRT6. mrb RECIFE/PE, 21 de julho de 2026. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO BRAGA DOS SANTOS JUNIOR
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