Processo 0000111-67.2025.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000111-67.2025.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES ROT 0000111-67.2025.5.10.0013 RECORRENTE: TAIZ MAYARA DANTAS DE MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 584c97b proferido nos autos. O terceiro reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF), interpõe recurso ordinário (ID 0df1d10 - fls. 1.521/1.530) renovando o pedido de benefícios da justiça gratuita e requerendo a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e que presta serviços de interesse coletivo e de utilidade pública, constituindo-se sob a forma de serviço social autônomo. Afirma, ainda, possuir Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, o que lhe assegura a natureza filantrópica.  Expôs ter carreado aos autos documentação que comprova sua incapacidade momentânea de suportar os encargos do litígio. É possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas (art. 98 do CPC). Contudo, o deferimento de tal benesse à pessoa jurídica exige a comprovação do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica como se dá com as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC). O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 463, II, é no sentido de que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. A segunda reclamada juntou aos autos decisões judiciais que concedem CEBAS (fls. 1.239/1.254) e os benefícios da justiça gratuita à recorrente (fls. 1.282/1.285), Portaria nº 852, de 13/6/2018, do Ministério da Saúde, em que se verifica a concessão do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (fl. 1.255), a Portaria nº 430, de 15/5/2023 (fl. 1.256), na qual se verifica a renovação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, pelo período de 28/2/2021 a 27/2/2024, bem como a Portaria SAES/MS nº 2.699, de 17/4/2025, que estende a renovação do CEBAS ao período de 28/2/2024 a 27/2/2027 (fl. 1.257). Além do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social a segunda reclamada carreou aos autos documentos que informam dívidas com fornecedores e plano de contas com programação de pagamentos (fls. 1.258/1.276), tabelas relativas à demonstração de resultado do mês de abril/2022 (fls. 1.277/1.281, 1.286/1.292 e 1.366/1.368), balancete contábil do exercício de 2020 (fls. 1.293/1.314 e 1.358/1.365), balanço patrimonial de 2020 (fls. 1.315/1.325), notas explicativas com demonstrações financeiras para o exercício de 2020 (fls. 1.336/1.357), complemento ao memorando nº 400/2021 com plano de pagamento das dívidas (fls. 1.369/1.370), relatório de atividades e demonstrativos financeiros de 2021 (fls. 1.371/1.374), documentos que informam dívidas com fornecedores (fls. 1.375/1.384), e-mails com tentativa de acordo com os fornecedores e documentos que comprovam dívidas com fornecedores (fls. 1.385/1.425), reportagens jornalísticas indicando o pagamento de dívidas (fls. 1.426/1.430), nota técnica nº 02/2024 relativa à solicitação de documentos para solicitação de pedido de justiça gratuita perante o TJDFT (fls.…

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