Processo 0000111-73.2023.5.17.0003
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER ROT 0000111-73.2023.5.17.0003 RECORRENTE: IVANA VAGO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d02fe4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000111-73.2023.5.17.0003 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA CAROLINE BARRETO DE OLIVEIRA (ES39733) NATALIA RODRIGUES MARTINS (ES25878) PAULO CESAR BUSATO (ES8797) ROBERTA BOTELHO PEREIRA (ES26690) Recorrido: Advogado(s): IVANA VAGO CAIO DE FREITAS VAIRO (ES17867) FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES (ES17591) MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO (ES17407) PALOMA VALLORY PEREZ (ES22673) ROGERIO FERREIRA BORGES (ES17590) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/02/2024 - Id 69ad12a ; petição recursal apresentada em 28/02/2024 - Id 95a09a7). Regular a representação processual (Id d73f23a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 10175db: R$ 55.000,00; Custas fixadas, id 10175db: R$ 1.100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 163ed19: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id fec0952, ab717ff ; Condenação no acórdão, id 351352e ; Depósito recursal recolhido no RR, id 04e8d8e: R$ 25.330,28. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante. Alega violação legal e divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Além disso, o benefício da assistência judiciária gratuita (e não apenas o da gratuidade) é concedida a qualquer trabalhador que a requerer, presumindo-se a miserabilidade jurídica pela simples afirmação da parte, independentemente de estar assistida pelo sindicato da sua correspondente categoria profissional. Esse é o entendimento que melhor se coaduna com a garantia constitucional de Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, Constituição da República). Registre-se que, no presente caso, foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica (ID. e2035e7). Além disso, nos termos do art. no § 4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista), 'o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo', cabendo esclarecer que é bastante para a comprovação da hipossuficiência econômica a apresentação de simples declaração do interessado ou a afirmação de seu advogado nesse sentido. Milita em favor da parte a presunção de veracidade de suas afirmações (art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC). Por tais motivos, nego provimento ao apelo patronal." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 463, item I, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do…
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