Processo 0000111-73.2025.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000111-73.2025.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000111-73.2025.5.21.0009 AGRAVANTE: DESIGNER BR SERVICOS DE FESTAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: HENDRIWS IONAYRAN ALCANTARA CONSTANTINO Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000111-73.2025.5.21.0009 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE(S): DESIGNER BR SERVIÇOS DE FESTAS SOCIEDADE UNIPESSOAL  LTDA. ADVOGADO(A/S): IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE AGRAVANTE(S): DESIGNER BRASIL PRODUÇÃO SERVIÇOS E DECORAÇÕES  ARTÍSTICAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. ADVOGADO(A/S): IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE AGRAVADO(A/S): HENDRIWS IONAYRAN ALCÂNTARA CONSTANTINO ADVOGADO(A/S): FLÁVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN   Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS RÉS. EXECUÇÃO. BASE SALARIAL COISA JULGADA. VALORES REFERENTES AO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. DEDUÇÃO DO SALDO EXEQUENDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de petição das rés contra decisão que indeferiu as pretensões relativas à retificação dos cálculos (fixação da base salarial) e à dedução dos valores atinentes ao depósito recursal e custas nos cálculos executórios. II. Questões em discussão 2. Há duas questões a definir: (i) a possibilidade de retificação dos cálculos quanto à base salarial; (ii) a permissão de dedução dos valores de depósito recursal e custas processuais do saldo exequendo. III. Razões de decidir 3. A sentença transitou em julgado, inexistindo reforma quanto à base salarial ali reconhecida. A matéria não comporta rediscussão na fase de execução. 4. É devida a dedução dos valores de depósito recursal e custas processuais já recolhidos dos cálculos de liquidação, com amparo no Item II, "g", da IN nº 03/1993 do TST. IV. Dispositivo 5. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789-A, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 03/1993, Item II, "g"; TRT21, AP nº 0000289-80.2024.5.21.0001 - 1ª Turma e AP nº 0000914-63.2019.5.21.0010, 1ª Turma.     I - RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto por Designer BR Serviços de Festas Sociedade Unipessoal Ltda. e Designer Brasil Produção Serviços e Decorações Artísticas Sociedade Unipessoal Ltda., rés, em face de decisão prolatada pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Hendriws Ionayran Alcântara Constantino. Na decisão sob ID. 1084e59 (fls. 532/533), a juíza indeferiu as pretensões relacionadas à base salarial adotada nos cálculos da Contadoria, bem como a dedução do depósito recursal, para abater o valor da execução, julgando improcedentes os embargos à execução das rés. Nas razões de agravo de petição (ID. 5488083 - fls. 541/553), apontam as rés incorreção nos cálculos da Contadoria, que calculou as verbas deferidas considerando a base salarial de R$1.518,00, que apenas corresponde ao salário mínimo vigente em 2025. Requerem seja observada a evolução salarial, aplicando-se para cada ano de contrato o salário mínimo respectivo, de modo a coibir distorções frente ao valor apurado. Referem-se ao laudo pericial contábil elaborado pelo seu assistente técnico (ID. eefe83a), que apurou um excesso de aproximadamente R$9.584,72 na conta exequenda. Pedem a retificação dos cálculos. Pretendem sejam abatidos do saldo exequendo os…

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