Processo 0000111-74.2020.5.12.0017
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000111-74.2020.5.12.0017 AGRAVANTE: ELEN INES NOGUEIRA AGRAVADO: TOTAL SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000111-74.2020.5.12.0017 (AP) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MAFRA AGRAVANTE: ELEN INÊS NOGUEIRA (EXEQUENTE) AGRAVADOS: TOTAL SERVIÇOS EIRELI. MAURICIO WILLYAMS LOBATO CANTUARIA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/jwb/namf. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. TESE JURÍDICA Nº 22 DESTE TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. NÃO PROVIMENTO. 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho opera-se no prazo de dois anos, conforme o art. 11-A da CLT. O impulso oficial da execução é restrito às hipóteses em que as partes não estão representadas por advogado, o que não se verifica no caso concreto (art. 878 da CLT). 2. No caso em análise, a interposição do agravo de petição em momento anterior não interrompeu a prescrição, porquanto a pretensão recursal de adoção de medidas executórias atípicas foi integralmente rejeitada por este Regional. Atos inócuos, que não resultam em medida eficaz para a localização de bens ou satisfação do crédito, não configuram impulso útil à execução. 3. A jurisprudência deste Regional barriga-verde, consolidada na Tese Jurídica nº 22, afasta a aplicação subsidiária do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, prevalecendo a norma específica celetista. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra SC, sendo agravante ELEN INES NOGUEIRA (EXEQUENTE) e agravados TOTAL SERVIÇOS EIRELI E OUTRO (2). A exequente apresentou agravo de petição contra a decisão do ID a0a0713 (fl. 652), prolatada pelo Exmo. Juiz José Eduardo Alcântara, que decretou a prescrição intercorrente dos créditos executados na presente demanda. Nas razões recursais do ID 0fb76d9 (fls. 656-58), pretende a agravante afastar a prescrição intercorrente e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Não foi apresentada contraminuta. É o breve relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente está assim fundamentada: Os autos encontram-se sem movimentação desde 18/02/2024 - Id. 983f2b3. Dessa data em diante, a parte exequente não impulsionou a execução, a que, por lei, estava obrigada (artigo 878, caput, da CLT). Portanto, ultrapassado o prazo de dois anos (artigo 11-A, da CLT), DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE de todos os créditos trabalhistas em execução, por força do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC. Considerando o eventual interesse recursal restrito ao(s) credor (es), intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá realizar a liberação de eventuais restrições existentes em bens móveis/imóveis da parte executada ou em cadastro de devedores. Cumpridas todas as providências pela Secretaria, arquivem-se os autos definitivamente. (grifos no original) Inconformada, a exequente alega que a ausência de localização de bens passíveis de penhora não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.