Processo 0000111-74.2026.8.26.0615

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000111-74.2026.8.26.0615
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Tanabi - 2ª Vara
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Processo 0000111-74.2026.8.26.0615 (processo principal 1000799-87.2024.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.M.C.S. - P.R.O. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado nos autos principais nº 1000799-87.2024.8.26.0615, transitado em julgado em 23 de julho de 2024, que regulamentou a convivência entre o exequente e a filha menor A. L. de O. S. em finais de semana alternados, com retirada na sexta-feira às 19 horas e devolução no domingo às 18 horas, na residência materna, além de divisão das férias escolares e alternância das festividades de fim de ano e do aniversário da criança, remetendo as demais datas comemorativas ao comum acordo dos genitores. Intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 500,00 por final de semana de visita indevidamente impedida (fls. 16 e 38), a executada apresentou impugnação (fls. 39/47), na qual requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, a suspensão do regime de convivência ou, subsidiariamente, sua modificação provisória, com proibição de pernoites e convivência em local neutro e supervisionado, além da realização de estudo psicossocial, da escuta especializada da criança nos termos da Lei nº 13.431/2017, do afastamento das medidas coercitivas, da modificação definitiva do regime e da condenação do exequente em custas e honorários. Fundamentou a pretensão em relatos atribuídos à criança, consistentes em medo da esposa do genitor, permanência em ambiente fabril durante as férias, privação de alimentação, pernoite na cama do casal e episódios de frustração cotidiana. O exequente manifestou-se pela rejeição integral da impugnação (fls. 64/69), sustentando a prática de alienação parental pela genitora, e requereu a manutenção da multa, a retirada e devolução da criança no ambiente escolar e a determinação para que a genitora se abstivesse de comparecer à escola nos dias de retirada. Em petições posteriores (fls. 89/100 e 183/190), juntou fotografias, áudios e capturas de tela que atribui a ex-companheiro da executada, reiterando a tese de alienação parental, requereu o afastamento da restrição à presença de sua esposa na convivência, nova vista ao Ministério Público para parecer complementar e autorização para retirada antecipada da criança na quarta-feira anterior ao feriado. Posteriormente, informou nos autos que a visita ocorreu normalmente no fim de semana dos dias 05 a 07 de junho, e reiterou o pedido para que seja reavaliada a recomendação de que a convivência ocorra sem a presença da madrasta (fls. 191/192). A executada, por sua vez, impugnou a higidez probatória do material apresentado e pugnou pela preservação das condições vigentes até a conclusão do estudo técnico (fls. 104/109). A decisão de fls. 77/78 determinou a realização de estudo psicológico. A decisão de fls. 114/116 deferiu parcialmente o requerimento do exequente, autorizando a retirada da criança diretamente no estabelecimento de ensino ao término do turno letivo da sexta-feira, com devolução no domingo na residência materna, e advertiu a executada das consequências da obstrução. A diligência de 22 de maio de 2026 foi cumprida positivamente, certificando o Oficial de Justiça que a criança acompanhou o genitor por vontade própria, sem objeção, choro ou reação negativa (fls. 131). O laudo psicossocial elaborado pela equipe técnica do Juízo deprecado foi juntado as fls. 165/169. O Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial do pedido de suspensão,…

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