Processo 0000111-76.2015.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000111-76.2015.5.19.0010 AUTOR: CELSIONE FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO RÉU: PINHEIRO & COUTINHO COSMETICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO PJE DESTINATÁRIO: CELSIONE FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO Expediente enviado por outro meio Motivo: Ciência de Despacho/Decisão. Fica V. S.a intimado(a) para tomar ciência da determinação constante na decisão #id:74df468 proferida nos autos, cujo teor consta a seguir. DECISÃO - PJE Vistos. A sócia executada Ana Paula Gonçalves Pinheiro apresentou petição (id. 5d3e9c3), por meio da qual requer sua imediata exclusão do polo passivo da execução. Alega, em síntese, que sua inclusão no contrato social da empresa executada decorreu de abuso patrimonial, físico e psicológico perpetrado pelo sócio majoritário, Ronald Barbosa Coutinho, com quem mantinha união estável marcada por violência doméstica. Para fundamentar sua pretensão, colacionou documentos de id. 1fa8b1a, destacando-se decisão proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Maceió em caso idêntico envolvendo as mesmas partes (Processo 0000105-04.2017.5.19.0009), na qual o juízo reconheceu sua condição de "sócia de fachada" e determinou sua exclusão definitiva da lide. Apresentou, ainda, medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (id. 1fa8b1a) e comprovantes de rendimentos que demonstram remuneração líquida de natureza alimentar, em valor aproximado ao salário mínimo (id. 1fa8b1a), além de laudos médicos atestando grave quadro de sofrimento mental (id. 1fa8b1a). O pleito da peticionária merece acolhimento imediato. A análise minuciosa dos documentos apresentados revela uma situação clássica de "vulnerabilidade de gênero" e "abuso de direito" na utilização da personalidade jurídica para oprimir a companheira. A decisão proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Maceió (id. 1fa8b1a) é elucidativa e possui força de fato incontroverso para este juízo, ao consignar que a sócia foi vítima de abalo patrimonial e físico, jamais tendo participado da gestão ou auferido lucros da sociedade, que era gerida com exclusividade pelo sócio Ronald Barbosa Coutinho. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça é obrigatória e impõe ao magistrado o dever de neutralizar desigualdades estruturais. No caso em tela, manter a execução contra uma mulher que comprovadamente sofreu violência doméstica e teve seu nome utilizado indevidamente para compor quadro societário significaria chancelar a perpetuação da violência patrimonial iniciada pelo agressor. Somado a isso, os documentos médicos e o contracheque de id. 1fa8b1a evidenciam que qualquer medida constritiva contra a sócia Ana Paula comprometeria sua subsistência básica e o tratamento de sua saúde, violando a dignidade da pessoa humana e a impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto e considerando a prova inequívoca de que a sócia Ana Paula Gonçalves Pinheiro foi vítima de abuso patrimonial e não deve responder por dívidas de sociedade da qual participou apenas formalmente por coação, decido: Acolher o pedido de id. 5d3e9c3 e determinar a exclusão de ANA PAULA GONÇALVES PINHEIRO do polo passivo da presente execução. Proceda a secretaria ao imediato cancelamento de qualquer ordem de bloqueio (Sisbajud) ou restrição de veículos (Renajud) que tenha sido registrada em nome…
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