Processo 0000111-76.2026.5.12.0013

TRT12 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000111-76.2026.5.12.0013
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ACPCiv 0000111-76.2026.5.12.0013 AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: MUNICIPIO DE CACADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98368c4 proferida nos autos.                          DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA   I – RELATÓRIO SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Civil Pública em face de MUNICÍPIO DE CAÇADOR, pleiteando as providências e direitos invocados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Procuração nos autos. Juntou documentos. O réu apresentou contestação, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato autor, bem como a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos. O Sindicato-autor manifestou-se às fls. 205 e seguintes. Vieram os autos conclusos para decisão.    II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Pretende o Sindicato-autor a suspensão imediata de toda a execução e de todos os efeitos do Processo Seletivo Simplificado (PSS), objeto do Edital de Abertura (anexo), no que concerne à função de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, com paralisação do recebimento de inscrições, realização de provas e de qualquer ato subsequente de convocação ou contratação dos candidatos classificados, sob pena de multa. Ressalta que a Lei Federal n. 11.350/2006, em seu artigo 16, veda a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate às Endemias (ACE), com exceção de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei. Destaca que a pretensão é a adequação do vínculo jurídico dos Agentes à modalidade de emprego público por tempo indeterminado, registro pela CLT, visto que é o único compatível com a natureza permanente das funções de ACS e ACE. Requer, nesse passo, seja declarada a nulidade total do Processo Seletivo Simplificado (PSS), deflagrado pelo Município e Caçador para contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) e atos decorrentes. Pretende, ainda, seja o réu condenado na obrigação de fazer, dentre elas de planejar e executar Processo Seletivo Público (PSP) para provimento das vagas necessárias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para contratação em regime de emprego público por tempo indeterminado. Ora, nada obstante os direitos invocados, e em que pese a alteração do art. 114 da Constituição Federal dada pela EC n. 45/04, entendo que o processo e julgamento do caso dos autos não compete à Justiça do Trabalho. Note-se que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar eventual irregularidade no tocante à realização de processo seletivo para contratação temporária do Município réu, bem como dos atos decorrentes. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que o vínculo entre o Poder Público e servidores contratados temporariamente (por excepcional interesse público) possui natureza jurídico-administrativa. Partindo-se dessa premissa, não é demais concluir que qualquer litígio envolvendo a validade dessa contratação, como se insurge o Sindicato-autor em sua inicial, deve ser processado e julgado pela…

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