Processo 0000111-77.2012.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000111-77.2012.5.09.0069 AUTOR: IRACEMA VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CATARINA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d941d84 proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que, em 06/05/2026, venceu o prazo para a parte autora informar se recebeu seu crédito no Juízo Universal da Reclamada. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - Ante o silêncio da parte autora em face do último despacho, presume-se que seu crédito foi pago no Juízo da Falência, razão pela qual nada mais há a deliberar nestes autos quanto ao crédito obreiro. II - No mais, nos presentes autos encontram-se pendente de pagamento somente as despesas processuais descritas na conta geral de #id:a696aac (contribuições previdenciárias de R$ 2.208,16; custas de R$ 819,41 e honorários contábeis de R$ 886,22 , pendentes de atualização), sendo a presente execução tramita desde 2013 contra empresa falida. Entendo que neste caso, o prosseguimento da execução traduz-se em afronta ao princípio da utilidade dos atos executórios e da economia processual, bem como ao princípio de eficiência que norteia a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição da República, na medida em que revela-se inócuo o sobrestamento do feito no aguardo da persecução de um crédito, cujo valor revela-se ínfimo o suficiente para dispensar qualquer manifestação do Órgão Jurídico da União, responsável pelo acompanhamento da execução, tudo em detrimento de outros processos em trâmite neste Juízo e que visam a satisfação do crédito trabalhista. Destaca-se que as parcelas devidas à União representam valor ínfimo o suficiente para dispensar qualquer manifestação da PGF no que diz respeito aos meios executivos aptos à persecução patrimonial, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, haja vista que o valor total da verba é vil a ponto de ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico (art. 879, § 5º da CLT), até porque, muito embora o objetivo da mencionada Portaria seja possibilitar o tratamento diferenciado para os créditos de maior repercussão econômica, não se pode olvidar que a atuação do Poder Judiciário para a arrecadação de crédito inferior aos gastos com a execução, resultaria em prejuízo. Aplica-se ao caso, portanto, por analogia, a decisão proferida pelo STF no RE 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1184), especificamente quanto ao trecho abaixo transcrito, cujo julgamento amparou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada entre federado. (...)." Destarte, no presente caso, o prosseguimento da execução de ofício, bem como a manutenção do processo no arquivo provisório, estão longe de atender ao princípio da proporcionalidade, não sendo medida adequada ao fim almejado, qual seja, a arrecadação ao fisco, razão pela qual, excepcionalmente, julgo extinta a execução das contribuições previdenciárias, custas e dos honorários contábeis no presente feito. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. Ciência às partes. Dê-se ciência ao Sr. Contador…
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