Processo 0000111-79.2026.8.17.8228
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000111-79.2026.8.17.8228 DEMANDANTE: MARIA RAFAELA FERREIRA DA CUNHA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA RAFAELA FERREIRA DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que ao buscar acesso ao crédito no mercado foi surpreendida com a negativa de instituições financeiras, constatando o registro de seu nome e CPF no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) efetuado pela instituição financeira ré, na rubrica de dívida vencida/prejuízo no valor de R$ 1.197,08 (referente a cartão de crédito). Sustenta a ausência de notificação prévia do apontamento e a falta de autorização específica para consulta e inclusão, alegando ter sofrido abalo à sua honra e imagem. Pede a concessão de tutela de urgência para a exclusão do registro no SCR e, ao final, a confirmação da medida, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência não foi concedido. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. apresentou contestação (Id. 238005647). Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a gratuidade de justiça pleiteada. No mérito, defendeu a estrita legalidade e regularidade de sua conduta. Esclareceu que o SCR é um banco de dados regulado e administrado pelo Banco Central do Brasil (regido pela Resolução CMN nº 5.037/2022 e normas correlatas), constituindo dever regulatório e legal das instituições financeiras prestar as informações das operações de crédito ativas e inadimplidas. Ressaltou que o SCR não se confunde com cadastros restritivos de inadimplentes (como SPC e SERASA) e salientou a higidez da relação jurídica subjacente, restando comprovado o inadimplemento da fatura do cartão de crédito nº 4568.6200.****.0015 vencida em 10/12/2025. Requereu a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (Id. 238151515). Realizada audiência de conciliação (Id. 238592548), a qual restou inexitosa, e não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório de que se exige, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO 1. Das Preliminares e Impugnações Processuais A) Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida Administrativa): A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Réu não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O esgotamento ou prévia provocação da via administrativa não constitui requisito indispensável para a propositura da ação judicial no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. Havendo contestação formal da pretensão autoral pelo banco demandado em sede judicial, resta caracterizado o conflito de interesses e o interesse processual. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a licitude do registro das informações relativas ao débito da autora junto ao Sistema de Informações de Crédito…
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