Processo 0000111-80.2022.5.11.0551

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000111-80.2022.5.11.0551
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000111-80.2022.5.11.0551 RECORRENTE: MANOEL NUNES AMANCIO RECORRIDO: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8ab2a5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000111-80.2022.5.11.0551 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MANOEL NUNES AMANCIO DANIEL FELIX DA SILVA (AM11037) Recorrido:   Advogado(s):   AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (AM1231)   RECURSO DE: MANOEL NUNES AMANCIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 14/05/2026 - Id 64647b4; Recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 1592185). Representação processual regular (Id b20bc24). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 7348550).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; incisos XXII e XXIII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 195 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 371, 373, 375, 479 e 480 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao Tema 161 do TST. Inicialmente, sustenta que "Sendo incontroverso que a Recorrida possui mais de 20 (vinte) empregados, era sua a obrigação legal e inafastável de apresentar os controles de jornada contendo o registro da concessão dessas pausas." Argumenta que o Tribunal Regional afastou a conclusão do laudo pericial, que atestou exposição a calor excessivo. Alega que "A admissão da tese regional de que a mera natureza externa do trabalho induz a uma presunção absoluta de autonomia para pausas naturais, superando a medição científica do Índice de Bulbo Úmido (IBUTG) atestada pela perita do Juízo, cria um perigoso precedente que esvazia a força da prova pericial na Justiça do Trabalho." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No âmbito da proteção ao meio ambiente laboral adequado e da saúde e higiene do trabalhador, a Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho, em seu Anexo 3, definia os limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente, com períodos de descanso no local de serviço, o chamado intervalo para recuperação térmica. A aplicação analógica ao art. 71 da CLT faz surgir ao empregado o direito às horas suprimidas em razão desses fatos, como labor extraordinário, não sendo óbice a falta de previsão legal, de acordo com os seguintes precedentes: (..) Destaco, ainda, precedente da 2ª Turma deste Regional: (..) Cumpre salientar a alteração do Anexo 3, NR-15 do MTE, realizada por meio da Portaria SEPRT n. 1.359, de 09.12.2019, que excluiu a previsão anteriormente definida do intervalo de recuperação térmica, razão porque a análise do pedido da inicial fica limitada ao período anterior à modificação normativa, observado o limite prescricional, com base no princípio tempus regis actum. *Além disso, em julgamento de embargos declaratórios no IRDR 0000807-86-2023.5.11.0000, ficou definida como tese obrigatória a ser seguida, verbis: (...)   E, assim, o direito ao pagamento do intervalo para recuperação térmica fica limitado a até…

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