Processo 0000111-81.2024.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000111-81.2024.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000111-81.2024.5.12.0034 RECORRENTE: CELIANE ISRAEL E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIANE ISRAEL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000111-81.2024.5.12.0034  RECORRENTE: CELIANE ISRAEL E OUTROS (1)  RECORRIDO: CELIANE ISRAEL E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000111-81.2024.5.12.0034 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) Recorrido:   Advogado(s):   CELIANE ISRAEL MARCIO GIORDANI PEREIRA (RS85176)   RECURSO DE: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA PRELIMINARMENTE Destaco a impossibilidade de que se confira efeito suspensivo ao recurso de revista, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 896 da CLT: § 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. Não há, pois, em face de expressa vedação legal, como dotar o recurso de revista de efeito suspensivo.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 08/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 818 da CLT - violação do art. 373, I, do CPC  - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega que o câncer de mama não se enquadra na súmula 443 do TST por não ser doença estigmatizante. Argumenta que a presunção de discriminação viola o art. 5º, II, da CF, e que o ônus da prova é da reclamante. Aduz que a dispensa decorreu do poder potestativo e de faltas disciplinares, estando a empregada apta ao trabalho. Requer a exclusão da indenização substitutiva à reintegração. Consta do acórdão: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. SÚMULA Nº 443 DO TST. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. A neoplasia maligna é doença grave que suscita estigma e preconceito, atraindo a presunção de dispensa discriminatória da Súmula nº 443 do TST, mesmo em fase de remissão. A empregadora não se desincumbiu do ônus de provar que a dispensa se deu por motivo alheio à doença, especialmente pela ausência de exame demissional e pela não aplicação de justa causa por alegadas faltas. Mantida a condenação à indenização substitutiva em dobro e danos morais. Recurso ordinário da reclamada improvido. (...) No caso dos autos, é incontroverso que a autora foi diagnosticada com câncer de mama (CID C50) e que a ré tinha ciência dessa patologia. A própria ré, na contestação, admite ter tentado "realocar" a obreira, o que, longe de afastar a discriminação, pode indicar a ciência da empresa sobre a condição de saúde da empregada e, talvez, uma dificuldade de gestão que culminou na dispensa. A alegação da ré de que a autora já estava "curada" ou em "remissão" não é suficiente para afastar a presunção de discriminação. O fato de a doença estar em fase de remissão não elimina a gravidade da condição, nem a necessidade de acompanhamento médico contínuo, nem as sequelas…

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