Processo 0000111-82.2025.5.21.0006

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000111-82.2025.5.21.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000111-82.2025.5.21.0006 RECORRENTE: JOAO PAULO MELO DA SILVA CAMPOS RECORRIDO: JATOBETON ENGENHARIA LTDA RECURSO ORDINÁRIONº 0000111-82.2025.5.21.0011 RELATOR: CARLOS NEWTON PINTO RECORRENTE: JOÃO PAULO DA SILVA CAMPOS Advogado: ANTONIO AUGUSTO BATALHA NASR, OAB/SP 386597 RECORRIDOS: JATO BETON ENGENHARIA LTDA. Advogados: JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS, OAB/PE 023091 LÁZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA, OAB/PE 29490, RICARDO JOSÉ VARJAL CARNEIRO LEÃO, OAB/PE 14177, JORGE TASSO DE SOUZA FILHO, OAB/PE: 30003 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e acúmulo de função, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a validade dos registros de ponto para fins de pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se houve acúmulo de funções a ensejar o pagamento de adicional salarial; (iii) determinar a manutenção ou a redução dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apresentados os registros de ponto pela reclamada, estes possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de produzir prova quanto à sua invalidade. 4. O exercício de atividades compatíveis com a função de servente, sem exigir maior responsabilidade ou complexidade, não caracteriza acúmulo de funções, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.5. A manutenção dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, está em consonância com o art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso ordinário conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. Cartões de ponto com horários variáveis possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de desconstituí-los.2. O exercício de atividades compatíveis com a função contratual não configura acúmulo de funções, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT.3. A manutenção dos honorários sucumbenciais deve seguir as diretrizes do artigo 791-A, §2º, da CLT, observando a natureza e a importância da causa.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CLT, art. 791-A, §2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, TST.   RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante JOÃO PAULO DA SILVA CAMPOS em face da sentença de ID 2894aea, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas na inicial; custas pelo reclamante no importe de R$ 1.407,29, calculadas sobre R$ 70.364,56, valor atribuído à causa, porém, dispensadas ante o deferimento do pedido de Justiça gratuita. Além de honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, sob condição suspensiva, nos termos da ADI nº 5.766/F. No recurso ordinário de ID cabad31, a parte autora recorre da sentença que validou os registros de ponto e indeferiu o pedido de horas extras, bem como considerou que as atividades de acúmulo alegadas eram, na verdade, auxílio compatível com a função de servente. A decisão recorrida condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição…

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