Processo 0000111-86.2022.8.08.0010

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000111-86.2022.8.08.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000111-86.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D. M. A. REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA -DESPACHO- Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Saulo Azevedo Silva, advogado constituído pela parte requerente, D. M. A., em desfavor da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda O causídico postula a satisfação do crédito pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados judicialmente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Noticia o peticionante que a sentença de mérito julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando a operadora ré ao fornecimento das terapias pleiteadas e aos corolários da sucumbência, contudo, mesmo após o respectivo trânsito em julgado do decisum, a executada não procedeu ao adimplemento voluntário da obrigação. Instruindo o feito, o exequente colaciona memória de cálculos indicando que o débito exequendo devidamente atualizado, somado aos juros e correções, perfaz o montante de R$ 14.262,50 (quatorze mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A operadora postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando, em síntese, que enfrenta grave e notória crise econômico-financeira, operando com patrimônio líquido negativo decorrente de sucessivos prejuízos, e que se encontra submetida a regular processo de recuperação extrajudicial (autos nº 0856772-05.2024.8.19.0001). Aduz, ainda, que promoveu a transferência integral de sua carteira de beneficiários e passivo atrelado para a Unimed FERJ, como medida extrema de sobrevivência, de modo que a exigência do recolhimento de custas processuais inviabilizaria o cumprimento de obrigações assumidas e o seu próprio acesso à tutela jurisdicional. Em relação à marcha processual, a impugnante requer a imediata suspensão do feito executório. Argumenta que a deflagração de atos constritivos, no atual momento, revela-se incompatível com o seu plano de soerguimento, possuindo o condão de acarretar danos sistêmicos e irreversíveis, além de comprometer o adimplemento de obrigações de primeira necessidade, tais como o pagamento de empregados, fornecedores e médicos cooperados. Não obstante a pretensão suspensiva, a executada manifesta expresso interesse na composição amigável do litígio, ressalvando apenas a sua impossibilidade financeira de aderir ao parcelamento disposto no artigo 916 da lei adjetiva civil. Por tal razão, pugna pela intimação da parte exequente para que forneça endereço eletrônico e telefone, a fim de estabelecer um canal direto de negociação para uma eventual transação Acerca do peticionado pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

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