Processo 0000111-88.2014.8.17.1280

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000111-88.2014.8.17.1280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000111-88.2014.8.17.1280 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 238916472, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. JURACI MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença rural, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Na petição inicial de ID 67495875, a autora alegou ser agricultora e portadora de graves problemas de visão (detentora de apenas 20% da capacidade visual) e problemas na coluna, o que a impossibilitaria de exercer suas atividades habituais no campo. Informou que requereu o benefício administrativamente, o qual foi indeferido pela autarquia sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas. O juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da autarquia previdenciária, postergando a análise da tutela antecipada para após a instrução processual, conforme decisão de ID 67495879. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 67495880, arguindo, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório quanto à qualidade de segurada especial e a inexistência de incapacidade para o trabalho no momento do requerimento administrativo. Defendeu a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal e dos critérios legais de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. A parte autora ofereceu réplica no ID 67495881, reforçando a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal para o deslinde da controvérsia. Instruído o feito, iniciou-se uma longa fase de tentativas de realização da prova técnica. Após diversas nomeações e remarcações motivadas por questões administrativas e de saúde dos profissionais, foi designada perícia médica com o Dr. Ricardo Valença Ferreira, agendada para o dia 08 de abril de 2024, às 13 horas, conforme certidão de ID 157103657. Ocorre que, paralelamente ao andamento processual, a autora noticiou no ID 92369889 a concessão administrativa de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência (NB 701084239), com data de início em 18/07/2014. Com base nesse fato, a demandante protocolou petição (mencionada no despacho de ID 216349839) requerendo a dispensa da perícia judicial, sob o argumento de que a autarquia já teria reconhecido sua incapacidade na esfera administrativa. O INSS manifestou-se contrariamente à dispensa da prova técnica no ID 226448288. Argumentou que os requisitos para a concessão do BPC (assistencial) e do auxílio-doença rural (previdenciário) são distintos, especialmente no que tange ao nexo causal, à qualidade de segurado e à data de início da incapacidade (DII). Sustentou a imprescindibilidade da perícia judicial…

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