Processo 0000112-03.2021.8.12.0008

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000112-03.2021.8.12.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação das partes acerca do inteiro teor da Decisão de fl(s). 264-6: "O acusado Orlando da Costa Soares apresentou Resposta à Acusação às fls. 247-251, oportunidade em que alegou inépcia da denúncia, requereu a absolvição sumária, bem como pugnou pela desclassificação da conduta para o crime para crime previsto no artigo 169, caput, ou inciso II, do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se às fls. 256-263. Decido. De início, importa rejeitar a preliminar de inépcia de denúncia suscitada pelo acusado, porquanto a instância penal foi provocada mediante peça de pronta compreensão, exatamente conforme determina o art. 41 do Código de Processo Penal, in verbis: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Destarte, verifica-se que a conduta imputada ao réu encontra-se perfeitamente individualizada. Infere-se que dos fatos narrados na exordial, existe ao menos em tese, perfeita subsunção das condutas aos tipos penais incriminadores. Nesse contexto, já deliberou do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. (...) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA () Denúncia que contém a descrição do fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não é considerada inepta, pois atende aos requisitos elencados no art. 41 do CPP. (). (STF/2ª Turma, Habeas Corpus nº 100057/SC, in Dje nº 067 de 16/ 04/2010, Relatora Ministra Ellen Gracie). Grifei. De mais a mais, a presença da justa causa é evidente, tanto é que a denúncia foi recebida pelo juízo. No presente caso, apesar da argumentação da defesa, denota-se que os elementos colhidos durante a fase inquisitorial são suficientes, em sede de cognição sumária, para legitimar o prosseguimento do feito, porquanto em tese, típica a conduta imputada e presente a prova da materialidade, bem como suficientes os indícios da autoria. Portanto, inexistindo qualquer irregularidade na denúncia, fica afastada qualquer alegação de inépcia. Ademais, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; atipicidade evidente e; extinção da punibilidade do agente), de tal modo que não há que se falar em absolvição sumária dos denunciados. Ora, se os fatos narrados na exordial não correspondem à realidade, trata-se de matéria que demanda dilação probatória e não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da absolvição sumária. É, pois, necessária a instrução do feito, a fim de se aferir a veracidade dos fatos. Nessa perspectiva, apesar da versão da defesa sobre os fatos e do seu entendimento da contrariedade da prova com a acusação formulada na denúncia, a Resposta à Acusação não apresentou elementos capazes de desconstituir, de plano, os indícios do delito e, os aspectos de fundo, concernentes ao próprio mérito da causa, deverão ser examinados no momento processual adequado. Em conclusão, ausente hipótese de absolvição sumária, o feito deverá tramitar normalmente até seus ulteriores termos. Por fim, quanto ao pedido pela desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 169, caput, ou inciso II, do Código Penal, trata,…

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