Processo 0000112-05.2026.5.05.0030
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000112-05.2026.5.05.0030 RECLAMANTE: CLAUDIA NEVES DOS SANTOS RECLAMADO: J A GOMES COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E INDUSTRIA LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as presentes Ações Trabalhistas, condenando a Reclamadas a pagar à Autora, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, as seguintes parcelas: Diferença de depósitos do FGTS, sem comprovação em conta vinculada, relativos aos meses de maio de 2025 ao final do vínculo;Integralidade do acréscimo de 40% sobre o FGTS;Multa prevista no art. 477 da CLT. E, ainda, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Liquidação do julgado por cálculos, nos quais serão observados a evolução salarial obreira, conforme contracheques adunados aos autos, a exclusão dos dias não laborados e a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber. Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior à autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data da autuação (fase judicial). A partir da de 30.08.24, com o advento da Lei 14.915/25, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 379, parágrafo único, do Código Civil) e, na fase judicial, a taxa de juros corresponderá ao resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, em caso de a diferença apresentar resultado negativo. A nova metodologia de atualização dos débitos também é aplicável às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria (Súmula 368 do c. TST). Descabe a suspensão da incidência de atualização monetária entre o final do contrato e a propositura da ação, pois tal medida tem como objetivo afastar os efeitos da perda inflacionária. De acordo com o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas deferidas, sobre as quais não incidem as contribuições previdenciária e fiscal. FIXO o valor da condenação, conforme demonstrativo anexo, parte integrante desse julgado, já deduzidos os valores atinentes ao INSS e ao Imposto de Renda. Assegura-se a aplicação de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Custas calculadas sobre o valor da condenação imposta. Prazo de lei para interposição de recurso. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. PATRICIA BRITTO DE MELLO SILVA SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J A GOMES COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E INDUSTRIA LTDA
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