Processo 0000112-06.2025.5.20.0003
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0000112-06.2025.5.20.0003 RECORRENTE: MIRON SILVA ARAUJO RECORRIDO: GILENILMA GOMES DA SILVA SANTOS Destinatário(a): GILENILMA GOMES DA SILVA SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000112-06.2025.5.20.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, que pleiteia os benefícios da justiça gratuita e suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de adiamento de audiência e da aplicação da pena de confissão ficta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) decidir se houve cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. 4. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à reclamada, empregadora doméstica assalariada que comprovadamente se encontra em dificuldades financeiras. 5. A ausência da parte à audiência de instrução, justificada por atestado médico que indicava a necessidade de repouso, configura cerceamento de defesa. 6. A prescrição de repouso constante de atestado médico não se restringe, necessariamente, ao repouso físico, abrangendo também a necessidade de resguardo psíquico do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. É cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita a empregador doméstico que comprove dificuldades financeiras. 2. A apresentação tempestiva de atestado médico, indicando a necessidade de repouso, justifica a ausência em audiência, impedindo a aplicação da pena de confissão ficta. 3. O depoimento pessoal pressupõe condições mínimas de higidez física e psicológica, configurando cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de adiamento de audiência nessas circunstâncias." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, § 1º; CPC, art. 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 269 da SDI-I. ARACAJU/SE, 18 de maio de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILENILMA GOMES DA SILVA SANTOS
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