Processo 0000112-11.2025.5.06.0192

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000112-11.2025.5.06.0192
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000112-11.2025.5.06.0192 RECORRENTE: R C M RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: GERALDO ALBERTO SANTOS ARAUJO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GERALDO ALBERTO SANTOS ARAUJO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA POR ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CHURRASQUEIRO. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15 E NHO 06/FUNDACENTRO. GORJETAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALORES DOS PEDIDOS NA EXORDIAL COMO MERA ESTIMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante, deferiu adicional de insalubridade em grau médio (20%), condenou ao pagamento de gorjetas não quitadas e seus reflexos, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de manter os valores indicados na petição inicial como mera estimativa, não limitando a condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o valor da condenação; (ii) verificar se a prova produzida pela reclamada é suficiente para configurar ato de improbidade (furto) e validar a dispensa por justa causa; (iii) determinar se as condições de trabalho do churrasqueiro ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, à luz da NR-15 e da NHO 06/FUNDACENTRO; (iv) estabelecer se as gorjetas pagas à margem da folha de salários integram a remuneração e se a reclamada comprovou sua quitação; (v) definir se a reversão judicial da justa causa fundada em ato de improbidade não demonstrado gera dano moral e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm natureza estimada, não limitando a condenação, conforme tese firmada no IRDR n. 0000792-58.2023.5.06.0000 (Tema 005 deste Regional) e art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, cujas teses de recursos repetitivos constituem precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, I, do CPC. 4. A dispensa por justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave, cujo ônus incumbe exclusivamente ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT; a mera conduta suspeita captada pelas câmeras, sem a comprovação efetiva da subtração do numerário, não é suficiente para configurar ato de improbidade nos termos do art. 482, "a", da CLT. 5. A precariedade das imagens - com visão obstruída por móvel -, o depoimento testemunhal baseado em suposições e a ausência de filmagem dos intervalos de circulação de funcionários pelo local afastam a certeza fática necessária à justa causa, prevalecendo o princípio da continuidade da relação de emprego e a presunção de inocência do trabalhador. 6. O indiciamento em inquérito policial não vincula o Juízo Trabalhista, pois o âmbito criminal opera sobre indícios de probabilidade, enquanto a justa causa exige certeza fática acerca da autoria da falta grave. 7. A guarda…

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