Processo 0000112-21.2025.5.19.0007

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000112-21.2025.5.19.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000112-21.2025.5.19.0007 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f8473d proferida nos autos.   ROT 0000112-21.2025.5.19.0007 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PEDRO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES CARINA PIRES SARDINHA (RJ171974) Recorrido:   Advogado(s):   STONE LOGISTICA LTDA. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido:   Advogado(s):   STONE PAGAMENTOS S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599)   RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id f7eab80; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id f1650f9). Representação processual regular (Id 1064ced). Preparo dispensado (Id ea630c8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL   O entendimento da Turma foi no sentido de que: "A jurisprudência recente do TST, em precedentes envolvendo a própria reclamada (STONE), tem entendido que a empresa opera como instituição de pagamento, conforme disciplina a Lei nº 12.865/2013. Diferentemente das administradoras de cartão de crédito que emitem cartões e gerenciam crédito diretamente, as instituições de pagamento, não obstante atuarem no sistema financeiro, possuem natureza jurídica distinta das instituições financeiras e das administradoras de cartão de crédito. O art. 6º da Lei nº 12.865/2013 veda expressamente o exercício de atividades privativas de instituições financeiras por instituições de pagamento, como a captação de recursos do público ou a concessão de crédito com recursos próprios. A atividade preponderante da reclamada, qual seja, a de instituição de pagamento e correspondente bancário, não se amolda àquela desenvolvida pelas instituições bancárias e financeiras, de modo a justificar o enquadramento sindical na categoria dos financiários. A prova dos autos, incluindo o Estatuto Social da empresa e a descrição de suas atividades, corrobora tal entendimento. Portanto, mesmo atuando no sistema de pagamentos brasileiro, as instituições de pagamento possuem natureza jurídica e finalidade distintas das instituições financeiras e das administradoras de cartão de crédito tradicionais, o que, consequentemente, impede o enquadramento do reclamante na categoria de financiário." Do acórdão constou, ainda, que a atividade preponderante da reclamada não se encaixa, neste caso, naquelas desenvolvidas pelas instituições bancárias e/ou financeiras, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência para o enquadramento pretendido, afastando-se, por distinção (distinguishing), a aplicação do Tema 177 do TST.  Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.  2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E…

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