Processo 0000112-24.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000112-24.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: DARIO CORCINO FONSECA DOS SANTOS RECLAMADO: AHF - CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a746298 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por DARIO CORCINO FONSECA DOS SANTOS contra AHF - CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, na forma da lei, DECIDE-SE: I - REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; II - RECONHECER o vínculo de emprego entre DARIO CORCINO FONSECA DOS SANTOS e AHF - CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA no período de 08/09/2025 a 10/11/2025, na função de almoxarife, com salário mensal de R$ 4.041,62, declarando a nulidade do contrato de experiência formalizado em 03/11/2025; III - CONDENAR a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, observados os seguintes dados: a) admissão em 08/09/2025; b) saída em 10/11/2025, com projeção do aviso-prévio até 10/12/2025; c) função de almoxarife; d) CBO 4141-05; e) salário mensal de R$ 4.041,62. IV - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, tudo conforme parâmetros de liquidação: a) saldo de salário de 10 dias de novembro de 2025 (R$ 1.347,21); b) aviso-prévio indenizado de 30 dias (R$ 4.041,62); c) décimo terceiro salário proporcional de 2025, na razão de 3/12 (R$ 1.010,40); d) férias proporcionais de 2025, na razão de 3/12, acrescidas do terço constitucional (R$ 1.347,21); e) FGTS de todo o período contratual (08/09/2025 a 10/12/2025) e indenização compensatória de 40% sobre o montante do fundo; f) multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (R$ 4.041,62). V - AUTORIZAR a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica, especialmente as quantias de R$ 3.669,87 e R$ 2.751,42, conforme fundamentação; VI - INDEFERIR os pedidos de multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego; VII - DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; VIII - CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; IX - CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação; X - DETERMINAR a incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial, conforme discriminado na fundamentação, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos nos autos; XI - DETERMINAR que os juros e a correção monetária observem o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, com IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento, vedada a cumulação com juros autônomos. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais),…
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