Processo 0000112-26.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000112-26.2025.5.12.0036 RECORRENTE: DEBORA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA DE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000112-26.2025.5.12.0036 (ROT) EMBARGANTES: DEBORA DE LIMA, COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração para a perfectibilização da prestação jurisdicional, sanando a omissão apontada parte (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000112-26.2025.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargantes DEBORA DE LIMA e COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA. Alega a autora-embargante que há omissão no acórdão quanto: a aplicação do percentual das horas extras da norma coletiva; os reflexos das horas extras sobre a indenização de 40% do FGTS; a aplicação do artigo 386 da CLT ao período de Balco-Farmacista; e prequestiona as regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 818, inciso II, da CLT e artigo 373, inciso II, do CPC, apontando para os depoimentos as testemunhas a fim de validar horas extras descritas na petição inicial. A empregadora-embargante afirma que existe omissão no julgado acerca da aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-1 do TST. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, por próprios e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA 1. OMISSÃO. ADICIONAIS DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA Sustenta a embargante que requereu a aplicação dos adicionais das horas extras previstos nas cláusulas 51ª e 52ª das CCTs vigentes no período contratual, as quais autorizam o adicional de 100% para as horas que ultrapassarem a 2ª hora extra diária. Não há omissão a ser sanada, na medida em que, no acórdão embargado, foi fixado a jornada da demandante como sendo de segunda à sexta-feira das 7h30min às 17h, com intervalo intrajornada de 1h e aos sábados das 7h30min às 12h, somando-se dois domingos por mês das 7h30min às 17h, também com intervalo intrajornada de 1h. Assim, pela jornada arbitrada, a embargante não excedia duas horas extras diárias. Rejeito os embargos, no particular. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS Indica a embargante que o julgado, embora tenha condenado aos reflexos das horas extras sobre o FGTS, deixou de apreciar pleito quanto a multa de 40% do FGTS De fato, consta do ID. fb0aa0f (fl. 1162) o pleito de reflexos das horas extras sobre o FGTS com a indenização compensatória de 40%. Portanto, acolho os embargos de declaração opostos para, sanando a omissão apontada, acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das horas extras sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS. 3. APLICAÇÃO DO ARTIGO 386 DA CLT A embargante argumenta que o aresto não apreciou seu pedido de aplicação do artigo 386 da CLT no período em que exerceu a função de Balco-Farmacista. O pleito de aplicação do art. 386 da CLT não foi analisado na sentença e os embargos opostos pela embargante no ID. 8741552, não abordam a matéria. E, que qualquer forma, o acórdão apreciou expressamente o referido período, de 17-4-2019…
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