Processo 0000112-26.2025.8.17.6021

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000112-26.2025.8.17.6021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000112-26.2025.8.17.6021 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242482512, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. RICARDO MARCIO PORTO DE BARROS GOES, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada, objetivando o restabelecimento de contrato de plano de saúde individual/familiar, bem como condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz o demandante, em síntese, ter firmado com a seguradora ré contrato de plano de saúde individual/familiar em 30 de março de 1994. Afirma que o referido pacto prevê em sua cláusula 12.3 que haverá o cancelamento do contrato, sem necessidade de notificação anterior, na hipótese de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias. Ocorre que, contando com 81 (oitenta e um) dias de inadimplência — em razão do atraso nos pagamentos dos boletos vencidos em 20/02/2025, 20/03/2025 e 20/04/2025 —, sua esposa, dependente do referido contrato, teve atendimento de urgência negado sob a justificativa de que o plano de saúde fora cancelado por inadimplemento. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para imediato restabelecimento do plano, além da condenação da ré a reparar os alegados danos morais suportados. A petição inicial veio acompanhada de documentos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 204006278), tendo em vista a constatação de inadimplência confessa do autor por quase três meses, o que afastou a probabilidade do direito autoral exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva. Em suas razões de defesa, sustentou a plena legalidade de sua conduta, asseverando que o contrato em discussão foi celebrado em período anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Argumentou que a inadimplência confessa e ininterrupta do autor por mais de 80 (oitenta) dias configura flagrante descumprimento de sua obrigação pecuniária primordial. Invocou a exceção do contrato não cumprido para legitimar a suspensão e posterior cancelamento das coberturas e defendeu a inocorrência de qualquer conduta ilícita, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pleitos autorais. Houve réplica, oportunidade na qual a parte autora rechaçou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do que se apresenta essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando os elementos probatórios documentais colacionados aos autos suficientes para o livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária a dilação probatória. Antes de adentrar no cerne da lide, cumpre assinalar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às…

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