Processo 0000112-26.2026.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000112-26.2026.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000112-26.2026.5.12.0057 RECLAMANTE: GLEICIMARA COSTA FERREIRA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff5fcc0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a parte autora juntou laudos periciais no ID e80c8ed (mesma Unidade: FACH I, mesmo setor, função: operador de produção II, agentes: ruído e frio), ID 66728c9 (mesma Unidade: FACH I, mesmo setor, função: operador de produção II, agentes: ruído e frio), e ID c9e7fd1 (mesma Unidade: FACH I, mesmo setor, função: operador de produção II, agentes: ruído e frio). CERTIFICO que a parte ré juntou laudos periciais no ID 6d3eb62 (mesma Unidade: FACH I, mesmo setor, função: operador de produção II, agentes: ruído e frio),  ID ccb4819 (mesma Unidade: FACH I, mesmo setor, mesmas funções, agentes: ruído e frio), e ID b84a3e0 (mesma Unidade: FACH I, mesmo setor, mesmas funções, agentes: ruído e frio), razão pela qual faço os autos conclusos. Em 22 de junho de 2026 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária   Considerando que o acórdão do TST na RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 -  que deu origem ao Tema 140 do TST - é oriundo de sentença proferida pela 2a. Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT, onde figurou - como parte ré - a empresa "Marfrig Global Foods S/A", do ramo frigorífico, tendo o Juízo de 1º Grau admitido "como prova emprestada o laudo técnico de insalubridade, juntado aos autos pela parte autora com a petição inicial (produzida nos autos do processo n. 0000315-31.2023.5.23.0107 - fls. 22/50), bem como aquela apresentada pela reclamada com a contestação (produzida nos autos dos processos de n. 0000002-39.2024.5.23.0106 de fls. 663/678 e 0000237-71.2022.5.23.0107 de fls. 679/730)", dispensando a realização de nova perícia técnica; Considerando que a sentença de 1º Grau - proferida na RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 - assim deliberou acerca das provas emprestadas juntadas pelas partes: "O perito teve razão quando caracterizou a atividade como salubre nos autos do processo de n. 0000002-39.2024.5.23.0106 e 0000237-71.2022.5.23.0107, já que os EPIs achados nestes autos originários da prova atestam que a empresa forneceu todos os equipamentos de proteção necessários, os quais tinham certificado de aprovação. O perito também teve razão quando caracterizou a atividade como insalubre nos autos do processo de n. 0000315-31.2023.5.23.0107, já que os EPIs achados aqui atestam que a empresa não forneceu todos os equipamentos de proteção necessários. O enquadramento do caso em julgamento, enfim, fica de singela solução, na medida em que basta a análise dos equipamentos de proteção individual entregues ao autor destes autos, para verificar se todos eles foram ou não entregues e substituídos a tempo e modo". Considerando ser incontroverso que a parte autora foi contratada para trabalhar na unidade da empresa ré localizada no Município de Chapecó/SC (Unidade FACH I), para exercer as funções de "operador de produção II" e "balanceiro de produção", no setor "fatiados/porcionados", conforme ID 6113f2f; Considerando que todos os laudos juntados nos presentes autos - seja pela parte autora (ID e80c8ed, ID 66728c9 e ID c9e7fd1), seja pela parte ré  (ID 6d3eb62, ID ccb4819 e ID b84a3e0) - identificaram 02 (dois) agentes insalubres, quais sejam: ruído e frio; Considerando que a divergência das provas…

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