Processo 0000112-27.2021.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000112-27.2021.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
06/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0000112-27.2021.5.07.0029 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FERNANDES E OUTROS (3) RECLAMADO: LIMPMAXI - LIMPEZA, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e977965 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA     I – RELATÓRIO.   Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de GEORGE GUILHERME SOUSA MARTINS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), na condição de sócio administrador da empresa LIMPMAXI – LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (primeira executada), objetivando a sua responsabilização patrimonial pelo débito trabalhista em execução. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.     II – FUNDAMENTAÇÃO.   DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto processual que autoriza a superação da autonomia patrimonial da empresa, permitindo que os bens particulares de seus sócios ou administradores respondam pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica. No Direito Processual do Trabalho, aplica-se a chamada Teoria Menor, fundamentada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no princípio da proteção ao trabalhador. Por essa sistemática, basta a demonstração da insolvência ou da simples inadimplência da pessoa jurídica para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, dispensando-se a comprovação de fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade:   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da devedora principal para a satisfação do crédito exequendo. Assim, insolvente a devedora principal, possível o redirecionamento da execução em face dos sócios. (TRT-18 - AP: 0010952-24.2021 .5.18.0051, Relator.: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA).   No caso dos autos, as certidões processuais demonstram o esgotamento de todos os meios executivos típicos em face da empresa executada, sem que tenha havido a satisfação do crédito trabalhista. Assim, à luz da Teoria Menor, e restando inequivocamente comprovadas a inadimplência e a insuficiência patrimonial da devedora principal, reconheço como válida e necessária a desconsideração da personalidade jurídica ora deflagrada.     III – DISPOSITIVO.   Diante do exposto na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, o Juízo da Vara do Trabalho de Tianguá DECIDE: a) julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), para declarar a responsabilização do sócio GEORGE GUILHERME SOUSA MARTINS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) pelos débitos exequendos, determinando a sua inclusão definitiva no polo passivo da demanda como segundo executado; b) conceder às partes executadas, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, o prazo legal de 8 (oito) dias para, querendo, manifestarem-se acerca da presente decisão, devendo as notificações ocorrerem pela via editalícia; c) determinar, decorrido o prazo…

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