Processo 0000112-27.2025.5.23.0066

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000112-27.2025.5.23.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000112-27.2025.5.23.0066 RECORRENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: SINDICATO TRABALHADORES NA MOV DE MERC EM GERAL SORRISO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000112-27.2025.5.23.0066 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE(S): FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A)(S): LUAN ALVES GOMES RECORRIDO(A)(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE SORRISO-MT  ADVOGADO(A)(S): DANIEL HENRIQUE DE MELO E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A)(S): GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO E OUTRO(S) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 0d05e49; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 5ed2b93). Representação processual regular (Id e322ad3). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / TRABALHADOR AVULSO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV, 7º, caput e 93, IX, da CF. - violação aos arts. 489, § 1º, IV, 926, caput, 1.022, II, 1.025, do CPC; 942 do CC; 483, 769, 794, 832, da CLT; 1º, 4º, III e 8º, da Lei n. 12.023/09; 11, VI, da Lei 8.213/91. - divergência jurisprudencial. A parte autora, mediante a interposição do presente recurso de revista, busca obter a revisão dos pronunciamentos jurisdicionais exarados pela Turma Julgadora vinculados  às temáticas "nulidade da sentença", “rejeição da tese de julgamento citra petita”, “reconhecimento de prestação de labor na condição de avulso”, “não configuração de vínculo empregatício”, “indeferimento dos pedidos inerentes à relação de emprego”  e “ausência de condenação do ente sindical ao pagamento das parcelas asseguradas ao trabalhador avulso”. Consigna que ajuizou "(...) reclamação trabalhista no qual um dos objetos centrais (não o único) consistiu no reconhecimento do desvirtuamento do trabalho avulso, uma vez que as provas dos autos demonstram a presença dos requisitos configuradores do vínculo empregatício. Por essa razão, o Recorrente formulou, desde a petição inicial: pedido de reconhecimento do desvirtuamento; rescisão indireta; responsabilidade solidária entre o sindicato e a prestadora de serviços, com fundamento no art. 942 do Código Civil e no art. 8.º da Lei nº 12.023/2009; autonomia dos pedidos, incluindo as verbas rescisórias e contratuais, tais como saldo de salário, 13º salário, férias não pagas, horas extras, adicional noturno e intervalos não concedidos e danos morais; verbas estas que, dada sua natureza, podem ser reconhecidas independentemente da existência ou não de vínculo empregatício, sobretudo quando fundada a…

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