Processo 0000112-27.2026.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000112-27.2026.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000112-27.2026.5.09.0892 AUTOR: ANGELINA BUIAR RÉU: MYRTHE MAGDALENA MARTINS TORRES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7221102 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos e examinados   I - RELATÓRIO ANGELINA BUIAR, qualificada, ajuizou em 24/01/2026 reclamação trabalhista em face ESPÓLIO DE MYRTHE MAGDALENA MARTINS TORRES e outros, igualmente qualificados. Atribuiu à causa o valor de R$ 337.498,70 (trezentos e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta centavos). Citados, houve apresentação de exceção de incompetência em razão do lugar, sobre a qual se manifestou a autora/excepta. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Competência territorial Alega o excipiente que a prestação de serviços se deu na cidade de Curitiba, fato até mesmo reconhecido pela excepta na inicial, conforme trecho que é transcrito na petição da exceção apresentada. Ao apresentar resposta à exceção, a excepta não nega os fatos, sustentando apenas que é pessoa idosa e que o deslocamento da competência para outra localidade representaria “ônus desproporcional",  Pois bem. Nos termos do artigo 800 do §3º da CLT, será realizada audiência apenas se o juízo “entender necessária a produção da prova oral”. No caso dos autos, considerando que é incontroverso que a autora prestou serviços na cidade de Curitiba, entendo desnecessária a realização de prova oral. Tecidas tais considerações, tratando-se de contrato de trabalho celebrado em outra localidade e de incontroversa prestação de serviços igualmente em local diverso da área de competência territorial da presente Unidade Judiciária (vide TRCT), aplica-se ao caso a regra prevista no caput do artigo 651 da CLT. Prosseguindo, ao contrário da tese invocada pela autora/excepta, a proteção ao hipossuficiente, os princípios da ampla defesa e do acesso à justiça não se sobrepõem ao princípio do juiz natural quanto mais atualmente diante da implementação de recursos tecnológicos que permitem a realização de atos processuais (inclusive audiências) de forma telepresencial, aliás, já tendo a obreira ajuizado a reclamatória na modalidade 100% digital. Em outras palavras, se a autora foi contratada em Curitiba e lá prestou serviços, não pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio, invocando a hipossuficiência, a tramitação preferencial e o princípio do acesso à Justiça, sob pena de violação ao já mencionado princípio do juiz natural. Ante o exposto, nos termos do artigo 651 da CLT, acolho a exceção apresentada, e DETERMINO a remessa dos presentes autos para distribuição para uma das Varas do Trabalho de Curitiba-Pr. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais - Paraná, consideradas as razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que para todos os efeitos legais aderem ao presente dispositivo, em ACOLHER a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar apresentada, para DECLARAR a incompetência territorial desta Unidade Judiciária para conhecimento, instrução e julgamento do feito. Como consequência do que restou decidido após o decurso do prazo recursal, determino o cancelamento da audiência designada e a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas do Trabalho de Curitiba-PR Intimem-se as partes. Retirem-se os autos da pauta de…

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