Processo 0000112-27.2026.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000112-27.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: DAIANA SANTOS SANTIAGO RECLAMADO: KAZAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3e2a17 proferido nos autos. DESPACHO (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELAS PARTES) - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA DETERMINAÇÃO À SECRETARIA Constou do título executivo a seguinte obrigação de fazer e/ou determinação à Secretaria: Determino à parte reclamada que, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, proceda às seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00, para cada uma das obrigações a seguir descritas (artigos 536 e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT): Providenciar o registro do desligamento e demais atos referentes ao acesso da parte reclamante ao seguro desemprego, sob pena, também, de indenização substitutiva. Assim, intime-se a parte reclamada para cumprimento da obrigação, observando-se prazo e pena fixada. - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O título executivo não é líquido. Intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive quanto à contribuição previdenciária, no prazo de 10 dias (§ 1º-B do art. 879 da CLT). A fim de imprimir celeridade à liquidação do título executivo, as partes devem observar a recomendação prevista no art. 86, § 1º, do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR nº 01/2005, isto é, apresentação dos cálculos utilizando o sistema PJe-Calc, com exportação dos dados no formato PJC, além da juntada do arquivo em PDF dos relatórios. Dessa forma, futuras atualizações e deduções poderão ser realizadas pela própria Contadoria da Vara. Nesse mesmo prazo, caso queira, a parte reclamante já pode apresentar requerimento de execução forçada em caso de eventual inadimplemento da dívida (art. 878 da CLT). Também nesse mesmo prazo, a parte reclamada depositará a importância que entender devida (valor incontroverso), conforme cálculos por ela apresentados. Apresentados os cálculos por uma das partes, a parte contrária será intimada para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Decorrido o prazo acima, prossiga-se da seguinte forma: Caso não seja apresentada impugnação, voltem conclusos para homologação dos cálculos. Caso seja apresentada impugnação e exista considerável divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para designação de perito contábil para confecção dos cálculos, em respeito à celeridade processual, na medida em que a Contadoria desta Vara encontra-se com excesso de processos pendentes de apreciação. Caso seja apresentada impugnação mas com pouca divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para deliberações, inclusive sobre possibilidade de conciliação. COLATINA/ES, 03 de agosto de 2026. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA SANTOS SANTIAGO
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