Processo 0000112-28.2025.5.21.0019

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000112-28.2025.5.21.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000112-28.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: IRANILSON BENTO DE LIMA RECLAMADO: RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d46d78 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo no polo passivo ente público municipal, submetido, portanto, ao regime de execução por precatórios estabelecido no artigo 100 da CF/88. Registre-se que o trânsito em julgado da fase de execução ocorreu em 13.08.2026, conforme termos da certidão de ID 9b85c31  É oportuno registrar, aliás, que, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI n. 4.357 e4.425), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade (por arrastamento) do §12, do artigo 97 do ADCT, incluído pela EC n. 62/2009, nos termos do qual os Estados, Municípios e o Distrito Federal deveriam ter publicado Leis instituidoras dos respectivos limites para pagamentos de requisições de pequeno valor (RPV), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da referida emenda, em 10/12/2009. Por conseguinte, e conforme decidido pelo STF no julgamento da Rcl 31127 TP/PE, “Declarada a inconstitucionalidade do art. 97, § 12, do ADCT, com efeitos ex tunc, sem posterior modulação, não se há cogitar de incidência do prazo de cento e oitenta dias previstos na parte inicial do dispositivo e, consequentemente, em perda do prazo para o Município editar lei fixadora do teto para as requisições de pequeno valor, nos termos do §4º do art. 100 da Constituição da República” (Decisão Monocrática – DJE nº 156, divulgada em 02/08/2018, Min. Cármen Lúcia). Ademais, o mesmo STF, nos autos do RE 1359139, fixou tese relativa ao Tema 1231 de Repercussão Geral no sentido de que as unidades federadas podem fixar os limites das respectivas RPVs em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. Assim sendo, e considerando que a Lei Municipal nº 672/2010, do Município de Cerro Corá/RN, estabeleceu como limite do teto para pagamento via RPV o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, determino que, com a publicação do presente despacho, fica intimada a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja renunciar ao valor de seu crédito que excede ao referido teto, ou se prefere receber a integralidade da respectiva verba, via precatório, conforme artigo 87, parágrafo único, do ADCT. Na hipótese de renúncia, o titular do crédito deverá apresentar termo de renúncia subscrito de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para tal. Não havendo interesse da parte na renúncia de crédito, no prazo estabelecido, INFORME nos autos os seus dados bancários completos, assim como do seu causídico, juntamente ao contrato de honorários, para fins de expedição do requisitório de precatório.  CURRAIS NOVOS/RN, 14 de agosto de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRANILSON BENTO DE LIMA

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