Processo 0000112-32.2022.8.08.0023

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000112-32.2022.8.08.0023
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Piúma - 2ª Vara
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000112-32.2022.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HENRIQUE DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) REU: LUCIANO PACIFICO MANHABUSQUI - ES21327 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia contra Henrique de Souza Santos, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, praticado na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a denúncia que, em dias, meses e horários indeterminados, na Rua Projetada, Zona Rural de Iconha/ES (atrás do depósito de bananas em Crubixá), o denunciado, prevalecendo-se da situação de violência doméstica e familiar, ameaçou, por palavras, sua genitora, Marlene de Souza, prometendo causar-lhe mal injusto e grave, consistente na promessa de que iria matá-la e colocar fogo na residência sempre que ficasse nervoso por falta de cigarros. O Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação do réu, bem como a fixação de valor para a reparação de danos morais e materiais suportados pela vítima. O Inquérito Policial foi instruído com o respectivo Boletim de Ocorrência nº 47071562, representação da ofendida e pedido de medidas protetivas. A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 04 de maio de 2022. Devidamente citado, o réu deixou de constituir defensor. Foi-lhe nomeado, como advogado dativo, o Dr. Luciano Pacifico Manhabusqui (OAB/ES 21.327) para a defesa de seus interesses, que apresentou Resposta à Acusação, reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução. Durante a instrução criminal, realizou-se audiência, ocasião em que foi ouvida a testemunha Aldeci Souza Maia. Em ato contínuo, na audiência realizada, procedeu-se à oitiva da vítima Marlene de Souza e do informante Ronivon de Souza Santos. O réu não compareceu ao interrogatório, havendo informação da própria vítima de que este se encontrava com problemas de saúde na pele e com o celular danificado no conserto. Em fase de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia e fixação de indenização. A Defesa requereu a absolvição com base no princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a concessão da justiça gratuita e o arbitramento de honorários. É o relatório. Decido. O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) tutela a paz de espírito e a liberdade psíquica do indivíduo, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor. Em contextos de violência de gênero e familiar, tal intimidação afeta gravemente o bem-estar da ofendida, sendo crime de natureza eminentemente formal, não exigindo resultado naturalístico. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se provadas pelo Boletim de Ocorrência Policial e requerimentos de medidas protetivas, bem como pela prova oral produzida mediante contraditório. A vítima manteve declarações consistentes tanto na fase policial quanto em juízo. Perante a autoridade judicial, confirmou de forma inequívoca a ameaça, declarando: “(…) Sim, ele falou que iria colocar fogo na casa e me ameaçou sim. Mas, ele só falou e não fez nada.”. A primeira parte de sua afirmação é uma demonstração clara da conduta delitiva praticada pelo filho. A…

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