Processo 0000112-32.2026.5.14.0425

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000112-32.2026.5.14.0425
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATSum 0000112-32.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: WILSON CHAVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: SCP DELTA NEWEN 2.0 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64c873d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por W.C.D.N. em face de S.D.N 2.0 decide-se: a) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo polo ativo, para: a.1)  ACOLHER OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para condenar a parte reclamada a pagarem à parte reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação e sob pena de execução: - saldo de diárias no valor de R$6.800,00, já considerando a dedução do valor comprovadamente pago e comprovado nos autos. Concedem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do TST e da OJ 363 da SDI-1 do TST. No que tange aos recolhimentos previdenciários, por se tratar de matéria de ordem pública, e considerando a natureza autônoma dos serviços prestados, determino à reclamada que proceda ao recolhimento integral das contribuições previdenciárias no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, mediante guias próprias, independentemente de intimação, sob pena de execução, nos termos do art. 30, § 4º, e do art. 22, III, da Lei n. 8.212/91. Ressalte-se que cada litigante deverá arcar com a respectiva cota-parte previdenciária, razão pela qual fica autorizada à reclamada a dedução da parcela devida pelo trabalhador sobre o crédito bruto da condenação. Os encargos fiscais, acaso incidentes, deverão ser apurados na forma da legislação vigente, observadas as obrigações que constituem fato gerador do tributo, com a exclusão dos juros de mora da base de cálculo, nos termos da OJ n. 400 da SBDI-1 do TST. Para os efeitos do artigo 832, §3º, da CLT, e do artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, declaro que possui natureza salarial a verba deferida a título de saldo de empreitada. Os cálculos poderão ser impugnados apenas no recurso ordinário, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação, deverá ser indicado de imediato o valor correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §§4º e 5º). Ressalto que, em caso de impugnação, deverá ser indicado de imediato o valor que se entende devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §§4º e 5º). Autoriza-se a Secretaria a expedir todos os atos processuais necessários — incluindo mandados, editais e ofícios, bem como aqueles a serem cumpridos pelo Oficial de Justiça — nos termos do art. 93, XIV, da CF, e da Ordem de Serviço VT PLC n. 001/2018. Ao meirinho, confere-se competência para requisitar às autoridades competentes e aplicar o art. 212, §2º, do CPC, para fins de citação, intimação, sequestro, levantamento e recolhimento de valores. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 177,55 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 8.877,70) , conforme planilha de cálculo anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCP DELTA NEWEN 2.0

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