Processo 0000112-34.2025.5.09.0028

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000112-34.2025.5.09.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000112-34.2025.5.09.0028 RECORRENTE: VALTER DIAS CABRAL RECORRIDO: KRATTOS SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DO REGIME 12X36. INVALIDADE NOS MESES EM QUE CONSTATADAS DOBRAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do regime de trabalho 12x36. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime de trabalho 12x36 é válido, mesmo diante da realização de horas extras; (ii) determinar se o trabalho em regime 12x36, com dobras habituais, descaracteriza o sistema e gera o direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é válido, desde que haja previsão em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito, conforme o artigo 59-A da CLT. 4. A realização de horas extras não é suficiente para invalidar o regime 12x36, conforme o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. 5. No entanto, a habitualidade das dobras descaracteriza o regime 12x36, tornando devido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal nos meses em que verificada aludida situação. 6. A jurisprudência do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), estabelece que a invalidade do regime 12x36, por questões formais ou materiais, não enseja a aplicação do artigo 59-B da CLT, sendo devidas as horas extras integrais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O regime 12x36 não constitui sistema de compensação de jornada, mas uma escala excepcional de trabalho, de modo que eventual invalidade formal ou material da escala não acarreta a aplicação do art. 59-B, da CLT. 2. Uma vez reconhecida a invalidade do regime, são devidas horas extras integrais para todas as horas laboradas após a jornada constitucional ou legal". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 59-B. CF/88, art. 7º, XIII e XXVI. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Súmulas 62 e 63; TRT-9, IRDR 0003664-28.2024.5.09.0000. Em Sessão Presencial realizada em 22/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Aramis de Souza Silveira (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, VALTER DIAS CABRAL, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL  PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para: a) deferir o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora…

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