Processo 0000112-34.2026.5.14.0101

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000112-34.2026.5.14.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000112-34.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: ARLENE HORTIZ DE ALMEIDA TAKAHASHI E OUTROS (1) RECLAMADO: SSY HOLDING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02302b8 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte Reclamante (ID 028ed24) visando à expedição de novo alvará judicial, ou retificação do anterior, com determinação expressa para a liberação do FGTS e da multa de 40%, independentemente da opção da trabalhadora pela sistemática do "saque-aniversário". Analisando os autos e considerando o entendimento predominante deste Egrégio Tribunal (TRT da 14ª Região), verifico que a pretensão não merece prosperar. O art. 20-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece a faculdade de opção do trabalhador entre a sistemática do "saque-rescisão" e a do "saque-aniversário". Uma vez exercida a opção pela modalidade "saque-aniversário", esta se torna vinculante e sujeita às regras de movimentação da conta estabelecidas pela legislação federal e pelas normas operacionais da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do fundo. Este Juízo não possui competência legal para autorizar a liberação de valores ao arrepio das regras estabelecidas para a modalidade de saque voluntariamente escolhida pelo trabalhador. O alvará judicial é um instrumento de cumprimento da decisão jurisdicional, mas não possui o condão de alterar as diretrizes operacionais do FGTS, sobrepondo-se à escolha administrativa do titular da conta. Ante o exposto, indefiro o requerimento de expedição de novo alvará ou retificação do anterior, uma vez que a impossibilidade de saque decorre de opção pessoal da própria Reclamante perante o órgão gestor. Eventual pretensão de alteração da modalidade de saque deve ser pleiteada pela parte Reclamante diretamente junto à Caixa Econômica Federal ou pelos meios administrativos cabíveis, respeitando-se as carências e prazos previstos na legislação de regência. Intime-se a parte Reclamante acerca desta decisão. Aguarde-se o cumprimento do acordo. OURO PRETO DO OESTE/RO, 27 de julho de 2026. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARLENE HORTIZ DE ALMEIDA TAKAHASHI

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