Processo 0000112-40.2025.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000112-40.2025.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000112-40.2025.5.22.0006 RECORRENTE: JOSE DE ARIBAMAR DO NASCIMENTO RECORRIDO: CONSTRUTORA NASCIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dec9c3 proferida nos autos. ROT 0000112-40.2025.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE DE ARIBAMAR DO NASCIMENTO MARISE PEREIRA LIMA (PI1593) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA NASCIMENTO LTDA LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA (PI8565) Recorrido:   ESDRAS DE OLIVEIRA MELO E OLIVEIRA   RECURSO DE: JOSE DE ARIBAMAR DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id f68f390; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 157dfd5). Representação processual regular (Id 655c395). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o acórdão regional, ao negar o reconhecimento do direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, fundamentou-se exclusivamente em laudo pericial que reputa frágil, o qual concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais desempenhadas e o quadro clínico apresentado pelo trabalhador. Sustenta que a decisão recorrida desconsiderou o disposto no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência da justiça do trabalho, razão pela qual requer a reforma do acórdão regional para reconhecer a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, por conseguinte, assegurar o direito à estabilidade provisória.     Extrai-se do r. acórdão(id.b0a9825): "Mérito. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Indenizações por estabilidade provisória, danos morais e materiais. Espondilopatia e hérnia discal (CID M545 + M54). Diagnóstico de discopatia degenerativa em L5-S1;abaulamento discal difuso em L5-S1, sem nexo de causalidade com as atividades realizadas na empresa reclamada. Com base no laudo pericial e nas demais provas constantes dos autos, o Juízo "a quo" não reconheceu a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 20, inciso II, e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e julgou improcedentes todos os pedidos relacionados à alegada doença ocupacional. Eis a fundamentação pertinente ao tema: "A parte autora sustenta que, no exercício da função de servente de obra, realizava atividades com esforço físico intenso, especialmente transporte de materiais, o que teria ocasionado o…

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