Processo 0000112-41.2026.5.14.0131

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000112-41.2026.5.14.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rolim de Moura
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000112-41.2026.5.14.0131 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE RECORRIDO: SHIRLEY DE MAGALHAES LIMA LAURIANO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000112-41.2026.5.14.0131, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de ente público contra condenação ao recolhimento de FGTS após declaração de inconstitucionalidade de leis que alteraram o regime de contratação de servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do ente público pelo recolhimento de FGTS, em virtude da declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos de leis municipais de transmutação de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município é parte legítima, pois a relação de emprego foi direta com o ente público e o FGTS é parcela trabalhista. 4. A inconstitucionalidade das leis de transmutação, com efeitos *ex tunc*, restabelece o vínculo celetista, tornando o recolhimento do FGTS obrigatório. 5. A ausência de prova de percepção de benefícios estatutários pela servidora afasta o afastamento da condenação. 6. A autonomia municipal e o orçamento não eximem o ente público do cumprimento de obrigações decorrentes de ato inconstitucional. 7. O STF reconhece o direito ao FGTS mesmo em contratos nulos com a Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III, 37, II; CLT, art. 818, II; Lei nº 8.036/90, art. 15; Súmula n. 436 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596478 - Tema 191.   PORTO VELHO/RO, 29 de junho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY DE MAGALHAES LIMA LAURIANO

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