Processo 0000112-43.2026.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000112-43.2026.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000112-43.2026.8.27.2713/TO AUTOR : MARIA RITA ALVES VALADARES ADVOGADO(A) : ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. A presente demanda, será processada pelo rito processual simplificado, nos termos da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO. Assim, considerando que a perícia médica afigura-se necessária ao deslinde da causa, assim, nos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO e Resolução CJF n° 305/2014,  NOMEIO  um dos médicos cadastrados perante à Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso. Considerando que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001. Por conseguinte, considerando a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os freqüentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública,  arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). Superada a problemática supra,  remeta-se  o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, local, data e horário para a realização da perícia médica, encaminhem-se o feito. Encaminhe o feito com os quesitos apresentados pelas partes, que na oportunidade, deverá o perito responder também aos quesitos do Anexo II da Recomendação Conjunta nº 14/2021 TJTO/CGJUSTO/PFTO. Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da…

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