Processo 0000112-50.2026.5.06.0103
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000112-50.2026.5.06.0103 RECLAMANTE: ALCIDES HONORIO DOS SANTOS NETO RECLAMADO: AGRICIO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f5eaad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MINUTA DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0000112-50.2026.5.06.0103 RECLAMANTE: ALCIDES HONORIO DOS SANTOS NETO RECLAMADO: AGRÍCIO JOSÉ DA SILVA (MERCADINHO PADRE CÍCERO) RITO: SUMARÍSSIMO I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Notificações exclusivas Em atenção ao disposto na Súmula nº 427 do C. TST, defiro os requerimentos formulados pelas partes interessadas, determinando à Secretaria deste Juízo que, doravante, toda e qualquer notificação/intimação e/ou publicação destinada à ciência dos atos processuais praticados nestes autos seja expedida, exclusivamente, em nome dos patronos por elas indicados, desde que devidamente habilitados no Sistema PJe-JT, sob pena de nulidade. Limitação da condenação – Rito Sumaríssimo A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A da CLT. Nesse rito, a jurisprudência consolidada do TST é no sentido da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, eis que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Portanto, caso haja condenação, os valores ficarão limitados àqueles atribuídos a cada pedido na exordial. Impugnação ao valor da causa A reclamada impugnou o valor da causa (id. cc1aca7), alegando que o salário base correto seria de R$ 1.518,00 e não R$ 1.412,00, e que o período contratual considerado estaria inflado. A impugnação ao valor da causa não tem o condão de determinar a modificação do rito processual nesta fase. No rito sumaríssimo, o valor da causa foi fixado na petição inicial (id. 3020851) em R$ 38.531,67, valor esse que não é superior ao limite legal de quarenta salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento. De todo modo, os valores atribuídos a cada pedido balizarão a liquidação, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Preliminar de cerceamento de defesa – contradita da testemunha do autor O reclamante, em razões finais (id. 0fe6100), argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão do acolhimento, em audiência (id. cfa23dd), da contradita apresentada pela reclamada em face da testemunha Sr. Anderson dos Santos Neves Dias, por ser ex-cunhado do autor. A contradita foi acolhida com base nos arts. 829 da CLT e 477, §3º, I, do CPC, que vedam o depoimento de testemunha que mantenha amizade íntima com a parte. Consta da ata de audiência (id. cfa23dd) que o próprio depoente admitiu ter sido cunhado do autor até há 4 meses e que o reclamante frequentava sua casa. A amizade íntima, no caso concreto, não se caracteriza pela simples convivência no trabalho, mas pela existência de vínculo familiar recente –encerrado há apenas 4 meses – e pelo acesso do autor à residência do depoente. O vínculo pretérito, ainda que rompido há quatro meses, aliado ao frequente convívio domiciliar, representa circunstância objetiva e concreta que justifica o acolhimento da contradita, distinguindo-se das hipóteses em que apenas há laços profissionais ou participação em grupos de WhatsApp, analisadas em julgados…
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