Processo 0000112-50.2026.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000112-50.2026.5.09.0658 AUTOR: LEONARDO LOPES PADILHA RÉU: BGS ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1858370 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista movida por LEONARDO LOPES PADILHA em face de BGS ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA e TFR PROJETOS E EXECUCOES LTDA, decido, nos termos da fundamentação, homologar a desistência da ação em face dos pedidos de pagamento de adicional de sobreaviso e de horas extras em sábados, domingos e feriados, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito, quanto a tais aspectos, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de: a) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a unicidade do vínculo de emprego no período de 20/09/2022 a 18/03/2025, já considerada a projeção do aviso prévio, mantidas as anotações relativas às funções exercidas e às remunerações percebidas ao longo da contratualidade, sem prejuízo da anotação do último dia efetivamente trabalhado (10/02/2025), bem como obrigação da primeira reclamada de proceder à retificação da CTPS digital obreira para fazer constar o único vínculo de emprego, nos termos e sob as penas cominadas na fundamentação; b) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagarem: - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário integral de 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (3/12); - férias proporcionais do período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (5/12); - férias integrais do período 2023/2024, com acréscimo de 1/3, de forma simples; - férias em dobro do período 2022/2023, com acréscimo de 1/3; - FGTS com multa de 40% sobre as parcelas de natureza salarial de todo o período contratual, bem como sobre as deferidas acima, salvo férias acrescidas do terço e sem incidência da multa de 40% sobre a indenização do aviso prévio; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - horas extras e reflexos; - vale-compras; - indenização do café da manhã; - honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença. Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida em audiência em relação à liberação do FGTS e do alvará judicial para habilitação no programa seguro desemprego. Autorizo a parte reclamada, independentemente de nova intimação, a apresentar extrato atualizado do FGTS até o início da fase de liquidação e antes da elaboração dos cálculos, para fins de abatimento, sob pena de preclusão e de ser considerado que nada foi recolhido. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da tese vinculante fixada no Tema 68 pelo TST, sob pena de execução pelo valor equivalente, sem prejuízo da expedição oportuna de alvará judicial para saque, haja vista a modalidade da dispensa. No que tange ao alvará para saque do FGTS, não deverá a CEF dar cumprimento ao ofício caso verifique a opção da parte autora pela sistemática de saque-aniversário, em atenção ao disposto no art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/90. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação por simples cálculos na forma da fundamentação. Os valores dos pedidos constantes da petição inicial são…
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