Processo 0000112-50.2026.5.14.0031

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000112-50.2026.5.14.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000112-50.2026.5.14.0031 RECORRENTE: CARLINDO ALVES SANTOS RECORRIDO: TENCEL ENGENHARIA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000112-50.2026.5.14.0031, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE SINDICAL. DIRIGENTE DE BASE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DIRIGENTES ESTÁVEIS. AUSÊNCIA DE ATO ANTISSINDICAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade sindical, declaração de nulidade da dispensa, indenização substitutiva do período estabilitário, manutenção do plano de saúde, indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta que exercia cargo de Dirigente de Base Regional II, que sua dispensa constituiu ato antissindical e discriminatório e que a garantia prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal alcança o cargo por ele ocupado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cargo de Dirigente de Base Regional II assegura a estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a dispensa sem justa causa configurou ato antissindical ou discriminatório; (iii) determinar se são devidas a indenização substitutiva do período estabilitário e a manutenção do plano de saúde; e (iv) verificar se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade sindical protege apenas os ocupantes de cargos de direção sindical propriamente ditos, observados os limites do art. 522 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal, e da Súmula nº 369, II, do TST. 4. O cargo de Dirigente de Base integra estrutura descentralizada de representação regional, não compõe a Diretoria Executiva do sindicato e não se confunde com cargo de direção sindical apto a ensejar a garantia provisória de emprego. 5. A existência de elevado número de dirigentes de base, distribuídos por regiões e empresas, extrapola o limite legal de dirigentes protegidos e impede a ampliação indiscriminada da estabilidade sindical. 6. A autonomia e a liberdade sindical asseguradas pelo art. 8º da Constituição Federal não afastam os contornos legais da garantia provisória de emprego nem autorizam a extensão da estabilidade a todos os representantes eleitos pela entidade sindical. 7. A função exercida pelo reclamante aproxima-se da figura do delegado sindical ou representante local da categoria, cuja atuação não integra a administração central da entidade sindical nem atrai a proteção do art. 8º, VIII, da Constituição Federal. 8. A inexistência de estabilidade torna lícita a dispensa imotivada, afastando os pedidos de reintegração, indenização substitutiva, manutenção do plano de saúde e demais benefícios decorrentes do vínculo. 9. A configuração do dano moral exige demonstração de ato ilícito, discriminatório ou antissindical, inexistente no caso, não sendo a dispensa sem justa causa, por si só, suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A…

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