Processo 0000112-52.2026.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000112-52.2026.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000112-52.2026.5.13.0007 AUTOR: CINELE VASCONCELOS PEREIRA RÉU: NATASHA DE ARAUJO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6dbfc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   CINELE VASCONCELOS PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de NATASHA DE ARAUJO SILVA RAMBOR argumentando haver trabalhado clandestinamente para a demandada, na condição de empregada doméstica, no período de 30.11.2025 a 28.01.2026, quando o vínculo foi indiretamente rescindido. Acrescenta que recebia salário inferior ao mínimo legal, com acúmulo de funções e em jornada extraordinária, inclusive, sem usufruir corretamente o intervalo intrajornada, sem receber a contraprestação devida. Assevera que o descumprimento das obrigações contratuais por parte da demandada lhe causou danos morais. Pugna reconhecimento do vínculo de emprego, pela declaração da rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT, com os consectários legais, bem como pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados documentos. Embora intimada, a reclamada não compareceu à audiência designada, nem apresentou contestação. Dispensado o depoimento pessoal da reclamante. Não houve produção de prova oral. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais remissivas pela reclamante. Rejeitada proposta de conciliação. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO A autora alega haver trabalhado clandestinamente para a demandada, na condição de empregada doméstica, no período de 30.11.2025 a 28.01.2026, quando o vínculo foi indiretamente rescindido. Acrescenta que recebia salário inferior ao mínimo legal, com acúmulo de funções e em jornada extraordinária, inclusive, sem usufruir corretamente o intervalo intrajornada, sem receber a contraprestação devida. Assevera que o descumprimento das obrigações contratuais por parte da demandada lhe causou danos morais. Pugna reconhecimento do vínculo de emprego, pela declaração da rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT, com os consectários legais, bem como pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Tratando-se de hipótese de revelia, impõe-se reconhecer os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, consoante os termos do art. 844 da legislação consolidada. Assim, considerando-se verdadeiras as informações prestadas na exordial, tem-se que a autora laborou clandestinamente para NATASHA DE ARAUJO SILVA RAMBOR na condição de empregada doméstica, no período de 30.11.2025 a 28.01.2026. Ademais, ante a ausência de anotação da CTPS resta suficientemente justificado o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato, o que se defere, com base no artigo 483, d, da CLT. Via de consequência, condena-se a parte reclamada a anotar o contrato de emprego na CTPS DIGITAL da trabalhadora, no período de 30.11.2025 a 27.02.2026, já computado o período do aviso prévio (30 dias), na função de empregada doméstica (Cód. 512.105) e salário equivalente ao mínimo legal, sob pena de aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor da autora, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, a empregada deverá fornecer, nos autos, os dados concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias para promoverem o devido registro, com…

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