Processo 0000112-54.2026.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000112-54.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: ILZEIR DE FATIMA DA SILVA BRITO RECLAMADO: COOPERATIVA DE LATICINIOS SELITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87ef43c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0000112-54.2026.5.17.0132 SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada opôs embargos de declaração, apontando vícios na sentença. Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA A embargante sustenta que este Juízo não examinou de forma adequada os argumentos defensivos relacionados à ausência de ciência prévia e inequívoca da reclamada acerca da neoplasia maligna que acomete a autora. Argumenta que a própria narrativa da petição inicial evidenciaria que o conhecimento da cooperativa quanto ao diagnóstico teria ocorrido apenas após o término do vínculo empregatício. Aponta, ainda, omissão na análise do depoimento de sua preposta, afirmando que a referida prova oral demonstraria apenas a ciência de que a empregada realizava investigação clínica e exames de rotina, sem que houvesse uma confirmação diagnóstica definitiva antes da dispensa. A reclamada também aduz omissão a respeito da inexistência de documentos médicos conclusivos e de registros formais perante o setor de medicina do trabalho em momento anterior à rescisão do contrato de trabalho. Adicionalmente, afirma que a sentença restou omissa por não valorar a sua conduta de boa-fé, consubstanciada no convite imediato para reintegração da autora ao emprego, realizado quatro dias após a dispensa, e na manutenção voluntária do plano de saúde e do seguro de vida. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal cuja finalidade é estritamente de integração, destinada a sanar os vícios expressamente previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no artigo 897-A do texto celetista. O provimento dessa medida exige a efetiva demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, não se prestando para a reforma de entendimentos ou nova valoração do conjunto probatório. No caso em análise, a embargante aponta omissões que, na realidade, evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. Todas as teses levantadas pela cooperativa ré em sua defesa foram enfrentadas de forma explícita, clara e coerente na sentença embargada, de modo a atender plenamente ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. A alegação de que houve omissão no tocante à ciência inequívoca da doença não possui respaldo na realidade dos autos. A sentença enfrentou detidamente a questão da ciência do diagnóstico oncológico da trabalhadora antes do ato demissional. Restou consignado de forma expressa que o histórico médico constante no ID e832fa7 revelou a existência de atestado médico datado de 29/04/2025, ou seja, semanas antes da dispensa ocorrida em 21/05/2025, no qual constava expressamente o código CID C509, referente a Neoplasia Maligna da Mama. Mencionou-se, ainda, outro atestado datado de 20/05/2025, o dia anterior ao desligamento, com idêntica indicação diagnóstica. Do mesmo modo, o depoimento pessoal da preposta não foi omitido. A sentença de…
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