Processo 0000112-58.2022.8.27.2721

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000112-58.2022.8.27.2721
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000112-58.2022.8.27.2721/TO REQUERENTE : MARIA FELIX TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARIA FELIX TEIXEIRA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Após o regular trâmite da fase de liquidação, foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados no evento 91, fixando o montante exequendo de R$ 57.427,76 a título de principal atualizado e R$ 6.317,05 referente aos honorários sucumbenciais (evento 98). A referida decisão homologatória transitou livremente em julgado em 15 de julho de 2025 (evento 107). Dando seguimento aos atos executivos, e em estrito cumprimento às diretrizes regulamentares da Portaria nº 1540/2024 da Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a Central de Expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (CEPEX) elaborou as respectivas minutas das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) (Evento 121). Intimadas para manifestação, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis, registrando-se a expressa anuência da exequente com os termos e valores constantes das minutas requisitórias elaboradas (evento 118). Em sequência, as requisições de pagamento foram regularmente transmitidas e cadastradas perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob os números 0002307.2025.8.01596, referente ao crédito principal da segurada, e 0002308.2025.8.01596, relativo aos honorários sucumbenciais (evento 121). Em 30 de dezembro de 2025, a Assessoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicou a este juízo a efetivação dos depósitos judiciais atualizados, totalizando R$ 59.415,42 na conta depósito nº 3000126222598, em favor da exequente, e R$ 6.496,63 na conta depósito nº 2100126222659, em favor da sociedade individual de advocacia que representa os patronos da causa (eventos 145/146). Diante do adimplemento da obrigação, foram expedidos os respectivos alvarás de levantamento judicial. O alvará nº 17739392 autorizou o levantamento do montante sucumbencial pela sociedade de advogados constituída (evento 147). Por sua vez, o alvará nº 17739387 determinou o levantamento integral do valor de R$ 59.415,42 diretamente pela segurada MARIA FÉLIX TEIXEIRA DE SOUSA, com expressa determinação de transferência direta para conta bancária de sua titularidade, em estrita observância à Portaria nº 2045/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que resguarda os interesses de pessoas configuradas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (evento 148). Inconformados com a expedição do alvará principal sem a dedução de honorários contratuais, os patronos da exequente peticionaram no evento 154 requerendo a reconsideração da ordem de levantamento. Pleiteiam o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual expressivo de 40% (quarenta por cento) sobre o montante depositado, colacionando aos autos instrumento contratual assinado a rogo, argumentando a necessidade de preservação da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da natureza alimentar da remuneração profissional. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação acerca do pedido de destaque. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia instaurada repousa na possibilidade jurídica de deferimento de retenção e destaque…

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