Processo 0000112-59.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000112-59.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000112-59.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: SARVIA EMILIA NUNES VIANA RECLAMADO: MY ECO HOUSE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0daa40 proferida nos autos. DECISÃO     Requer a parte exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa PAREDES DE BETEL NATAL EPS E ACO LTDA. (ID 8dfa933). Pois bem. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo destinado a alcançar o patrimônio dos sócios ou de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico quando demonstrados os pressupostos legais para a responsabilização pela obrigação executada, nos termos dos art.  855-A da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a empresa PAREDES DE BETEL NATAL EPS E ACO LTDA. não figurou como parte da transação celebrada entre os litigantes (ID ec2c6e9), tampouco assumiu qualquer obrigação decorrente do acordo homologado judicialmente. A transação referida produziu efeitos exclusivamente em relação aos seus signatários. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica não se presta a criar obrigação nova em face de terceiro estranho ao título executivo, mas apenas a permitir, presentes os requisitos legais, a extensão da responsabilidade patrimonial àqueles vinculados ao devedor constante do título. Ausente, assim, título executivo que imponha obrigação à empresa PAREDES DE BETEL NATAL EPS E ACO LTDA., inexiste fundamento para a instauração do incidente pretendido. Diante do exposto, INDEFIRO o referido pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fica a parte autora intimada para apresentar meios efetivos de prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias.  Inerte o causídico, notifique-se pessoalmente o exequente. Inexistindo manifestação, sobreste-se o processo por 2 anos. Transcorrido o referido prazo, será pronunciada, pelo Juízo, a prescrição intercorrente, conforme art.11-A da CLT.   NATAL/RN, 08 de junho de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARVIA EMILIA NUNES VIANA

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